O SR. EDSON SANTOS – Senhora Presidente, realçando, mais uma vez, a minha opinião favorável ao feriado proposto pelo Prefeito, a forma como está sendo conduzida aqui pela Casa, realmente, me causa espécie. Eu vou apresentar uma questão de ordem aqui a Vossa Excelência que tem o seguinte teor: “Senhora Presidente da Mesa Diretora, nos termos do artigo 284, do Regimento Interno, venho suscitar a seguinte questão de ordem: com referência à anunciada emenda ao Projeto de Lei nº 2857/2024, de autoria do Poder Executivo, que declara feriado nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, que pretende estabelecer áreas onde não se aplicará o feriado proposto pela lei, questiono se essa possibilidade, uma vez apesar aprovada, não representaria uma afronta ao princípio da generalidade da lei. A fim de melhor conduzir o debate, podemos entender que a generalidade é uma característica da norma jurídica enquanto critério de decisão e regra de conduta. Nesse sentido, generalidade contrapõe-se à individualidade. Um preceito é geral quando se dirige a destinatários indeterminados. Sendo a lei ato normativo primário, de caráter geral e abstrato, quero salientar isso, sendo a lei ato normativo primário, de caráter geral e abstrato, não seria a exclusão de algumas áreas da cidade do feriado proposto, gerando o tratamento diferenciado entre cidadãos que residam ou trabalhem em áreas distintas, uma afronta a tal princípio, gerando a ilegalidade da lei? De outra sorte, não incorreria ainda em vilipêndio ao princípio da igualdade?” Essa é a questão de ordem que eu submeto ao juízo de Vossa Excelência, Senhora Presidente, Tânia Bastos.
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