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Em atenção à questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Pedro Duarte, durante o curso da 88ª Sessão Ordinária, a Presidência desta Casa de Leis faz os seguintes esclarecimentos a S. Exa. em resposta à indagação interposta:
1) Como é cediço na praxe do processo legislativo, os Senhores Vereadores somente podem fazer a inscrição para a discussão de projeto legislativo da pauta da Ordem do Dia uma única vez, por cada fase deliberativa.
Ainda que essa determinação não esteja devidamente expressa no texto regimental, essa orientação pode ser observada tacitamente pela enunciação das seguintes disposições estatutárias:
“Art. 256 (...)
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§ 4º - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.
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Art. 260. (...)
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§ 3º - Se ausente, quando chamado, (no caso de prorrogação da sessão), o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.”
De outra forma, por extensão, admite o Regimento Interno a reinscrição tão-somente quando o Vereador, que previamente se inscreveu para discutir, não estiver presente ao recinto do Plenário no momento que for chamado pelo Presidente dos trabalhos. Neste caso, sim, poderá efetuar nova inscrição, consoante a dicção do seu art. 259.
2) A interpelação levantada pelo digno Vereador Pedro Duarte é para saber se, para os projetos legislativos que comportam duas sessões de discussão, pode haver a inscrição para discussão em cada uma dessas partes do debate em 1ª e 2ª discussão.
Diga-se, por oportuno, que a tramitação legislativa que exige duas sessões para cada etapa de discussão se aplica aos projetos de matérias orçamentárias. Em relação a essas proposituras, o Regimento Interno confere processo legislativo específico, peculiar, no qual prevalecem as regras especiais que lhes são próprias. Todavia, em havendo a omissão, deverá ser empregada a prescrição do rito comum de tramitação referente às demais matérias legislativas, em conformidade com o axioma ora transcrito:
“Art. 298. Os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais tramitarão em regime de prioridade, aplicando-se-lhes as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título.”
CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, como vimos, para as matérias orçamentárias INEXISTE regramento específico quanto à inscrição dos Senhores Vereadores para debate das proposituras em ambas as sessões de cada uma das fases de discussão.
Em sendo assim, considera-se que, para essas matérias orçamentárias, também, se utiliza a mesma determinação regimental dos outros projetos legislativos, cabendo apenas uma única inscrição de debate para cada uma das fases de discussão (1ª e 2ª discussão), independentemente de sua segmentação discursiva.
Vale acrescentar que, da mesma forma, ocorre em relação aos projetos de alteração do Regimento Interno, cuja tramitação prevê cinco sessões em cada fase de discussão, a teor do § 1º do art. 387 do diploma regimental, contudo os Senhores Vereadores só poderão ser inscritos apenas uma vez para a discussão em cada fase deliberativa.
Por outro lado, admite-se que essa providência de inscrição singular para cada fase de discussão prevalece para oportunizar a participação de um número maior de oradores, visto que no decorrer da Ordem do Dia de uma Sessão Ordinária, das 16 às 18 horas, com o tempo de quinze minutos para discussão das matérias, possibilita a inscrição de até oito Senhores Vereadores numa mesma sessão de discussão.
É a resposta dessa Presidência à ponderação de ordem do Senhor Vereador Pedro Duarte no decurso da Sessão Plenária de ontem..
Em 27/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente
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