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DECISÃO DO PRESIDENTE
Cuida-se o presente expediente de recurso interposto pela Senhora Vereadora Thais Ferreira contra o despacho desta Presidência que procedeu ao apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023, de autoria de S. Exa., ao Projeto de Lei nº 2656/2023.
Em prelúdio ao ponto de vista do arrazoado de contestação apresentado, vale dizer que o art. 142 e seus parágrafos a que se refere o fundamento de direito da réplica recursal, NÃO constitui norma do Regimento Interno desta Casa de Leis. Na verdade, trata-se do art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, ainda sim, o translado expresso no item II (Do Direito) deste recurso não corresponde à fiel dicção daquele compêndio estatutário.
Não obstante esse deslize de enunciação da suposta letra regimental, a Presidência avalia que esse erro de citação, na argumentação de direito, não deve prejudicar o seu andamento e, assim, fará a seguir a explanação técnica que acarretou a juntada das matérias em tela.
É importante ressaltar que no caso de apensamento de proposituras legislativas se deve extrair de cada uma delas o seu conteúdo substantivo, que indique se elas versam sobre o mesmo assunto. Para isso, a orientação dada pela boa técnica legislativa deve ser respaldada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que trata da elaboração e redação das leis municipais. Vejamos:
“Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação.”
Prosseguindo na demonstração desse postulado legiferante, verifica-se que o art. 1º da proposta de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira (PL nº 2662/2023) tem por finalidade atender a necessidade de hidratação da população nos períodos de elevadas temperaturas (objeto da lei) em locais de grande circulação e concentração de pessoas, praças públicas, entre outras áreas da urbe (campo de aplicação da lei).
Por sua vez, observa-se que a propositura da lavra do Senhor Vereador Felipe Michel (PL nº 2656/2023) tem por finalidade permitir a hidratação de pessoas e animais (objeto da lei) em espaços públicos (campo de aplicação da lei), quando ocorrer altas temperaturas.
Pela análise comparativa dos textos normativos de ambas as proposições legislativas, à luz do ditame transcrito da Lei Complementar nº 48, de 2000, percebe-se nitidamente que elas convergem para o mesmo objeto e análogo campo de aplicação, o que as caracteriza como propostas de equivalente conteúdo normativo.
Embora existam diferenças na redação dos demais artigos dos respectivos Projetos de Lei, isso não repercute no exame das matérias para efeito técnico-legislativo, porque a similitude, como vimos está adstrita à caracterização normativa do objeto e do campo de aplicação da lei, não importando se uma delas é mais genérica ou específica, o que prevalece é o critério da cronologia da sua apresentação, porquanto o conteúdo da matéria secundária, se for o caso, poderá ser aditado ou aprimorado à proposta primígena, por meio de emendas no curso do processo legislativo de sua tramitação.
Quando a nobre recorrente diz que o apensamento prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, impedindo a deliberação independente de cada uma delas, é preciso que se explique que o procedimento de juntar matérias idênticas ou conexas visa a evitar que possam ser aprovadas ambas as propostas em tempos distintos, o que se ocorrer vai afrontar outra disposição da citada Lei Complementar nº 48, de 2000, nestes termos.
“Art. 6º (...)
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. “
Feitas essas considerações, a Presidência mantém imutável o despacho de apensamento do PL nº 2662/2023 ao PL nº 2656/2023 e, dessa maneira, DENEGA provimento ao pedido expendido pela digna Vereadora Thaís Ferreira na presente peça de recursão.
Imprima-se. Nos termos do art. 289 do Regimento Interno, dê-se prossecução ao expediente ora comentado, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer.
Gabinete da Presidência,.
Em 05/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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