RECURSO S/.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2023


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 142, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, interpor o presente RECURSO contra o apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023 ao Projeto de Lei nº 2656/2023, pelos motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS

O Projeto de Lei nº 2662/2023, de minha autoria, foi protocolizado nesta Casa em 21/11/2023, com a seguinte ementa:

INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE TENDAS DE HIDRATAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DE ALTAS TEMPERATURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O referido projeto de lei tem por objetivo oferecer hidratação gratuita à população e aos animais em situações de calor intenso na cidade do Rio de Janeiro, por meio da instalação de tendas de hidratação em locais estratégicos, com critérios definidos e com a presença de profissionais de saúde e de agentes de proteção animal.

O Projeto de Lei nº 2656/2023, de autoria do Vereador Felipe Michael, foi protocolizado nesta Casa em 21/11/2023, com a seguinte ementa:

CRIA O PROGRAMA HIDRATA RIO DE ASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO E AOS ANIMAIS NOS CASOS DE ALTAS TEMPERATURAS CLIMÁTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O referido projeto de lei tem por objetivo criar um programa de assistência à população e aos animais nos casos de altas temperaturas climáticas, por meio da instalação de unidades de hidratação em pontos estratégicos, sem critérios definidos e sem a presença de profissionais de saúde ou de agentes de proteção animal.

Em 30/11/2023, foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o despacho da Mesa Diretora que determinou o apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023 ao Projeto de Lei nº 2656/2023, sob o argumento de que as proposições versam sobre matéria idêntica ou correlata.

II - DO DIREITO

O art. 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro dispõe que as proposições que versem sobre matéria idêntica ou correlata serão apensadas à mais antiga, para tramitação conjunta, salvo deliberação em contrário do Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.

O § 1º do mesmo artigo define que são proposições idênticas aquelas que tenham o mesmo conteúdo e finalidade, e proposições correlatas aquelas que tratem de assuntos conexos ou afins.

O § 3º do mesmo artigo estabelece que o apensamento poderá ser desfeito pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, ouvido o autor da proposição mais antiga, se houver, quando se verificar que as proposições não são idênticas nem correlatas, ou que a tramitação conjunta prejudica o andamento dos trabalhos legislativos.

O § 4º do mesmo artigo prevê que o recurso contra o apensamento ou o desapensamento de proposições deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação do ato, e será submetido ao Plenário, independentemente de parecer.

III - DOS ARGUMENTOS

A recorrente entende que o apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023 ao Projeto de Lei nº 2656/2023 foi indevido, pois as proposições não são idênticas nem correlatas, e que o apensamento prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, pois impede a análise e a votação de cada projeto de forma independente e adequada.

As proposições não são idênticas, pois têm conteúdo e finalidade diferentes. O Projeto de Lei nº 2662/2023 é mais específico e detalhado do que o Projeto de Lei nº 2656/2023, pois define o que são as tendas de hidratação, como devem ser instaladas, quais os requisitos sanitários e de segurança que devem cumprir, quais os tipos de líquidos que devem oferecer, quais os critérios para a escolha dos locais de instalação, qual o período de funcionamento, como será a gestão, quais as informações que devem ser divulgadas, como será a participação da população e quais as penalidades em caso de descumprimento. O Projeto de Lei nº 2656/2023, por sua vez, é mais genérico e vago, pois não define o que são as unidades de hidratação, nem como devem ser instaladas, nem quais os requisitos sanitários e de segurança que devem cumprir, nem quais os tipos de líquidos que devem oferecer, nem quais os critérios para a escolha dos locais de instalação, nem qual o período de funcionamento, nem como será a gestão, nem quais as informações que devem ser divulgadas, nem como será a participação da população, nem quais as penalidades em caso de descumprimento.

As proposições também não são correlatas, pois tratam de assuntos distintos e com abordagens diferentes. O Projeto de Lei nº 2662/2023 trata da implantação de tendas de hidratação, que são estruturas temporárias e móveis, que visam oferecer hidratação gratuita e de qualidade à população e aos animais, com a presença de profissionais de saúde e de agentes de proteção animal, e com a participação da população na solicitação e na fiscalização das tendas. O Projeto de Lei nº 2656/2023 trata da criação de um programa de assistência à população e aos animais, que não especifica o que são as unidades de hidratação, nem como serão instaladas, nem como serão gerenciadas, nem como serão fiscalizadas, nem como serão divulgadas, nem como serão solicitadas pela população.

O apensamento prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, pois impede a análise e a votação de cada projeto de forma independente e adequada, considerando as suas especificidades, as suas vantagens, as suas desvantagens, as suas repercussões e as suas consequências. O apensamento também prejudica o direito do(a) recorrente de ver o seu projeto de lei tramitar e ser apreciado pelo Plenário, conforme o seu mérito e a sua relevância.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, a recorrente requer a Vossa Excelência que seja admitido e provido o presente recurso, para que seja desfeito o apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023 ao Projeto de Lei nº 2656/2023, e que seja restabelecida a tramitação independente e adequada de cada projeto de lei, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Nestes termos,

Pede deferimento.


Plenário Teotônio Villela, 04 de dezembro de 2023.



Vereadora Thais Ferreira



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/04/2023Despacho 12/05/2023
Publicação 12/06/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 a 59 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE


Cuida-se o presente expediente de recurso interposto pela Senhora Vereadora Thais Ferreira contra o despacho desta Presidência que procedeu ao apensamento do Projeto de Lei nº 2662/2023, de autoria de S. Exa., ao Projeto de Lei nº 2656/2023.
Em prelúdio ao ponto de vista do arrazoado de contestação apresentado, vale dizer que o art. 142 e seus parágrafos a que se refere o fundamento de direito da réplica recursal, NÃO constitui norma do Regimento Interno desta Casa de Leis. Na verdade, trata-se do art. 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, ainda sim, o translado expresso no item II (Do Direito) deste recurso não corresponde à fiel dicção daquele compêndio estatutário.
Não obstante esse deslize de enunciação da suposta letra regimental, a Presidência avalia que esse erro de citação, na argumentação de direito, não deve prejudicar o seu andamento e, assim, fará a seguir a explanação técnica que acarretou a juntada das matérias em tela.
É importante ressaltar que no caso de apensamento de proposituras legislativas se deve extrair de cada uma delas o seu conteúdo substantivo, que indique se elas versam sobre o mesmo assunto. Para isso, a orientação dada pela boa técnica legislativa deve ser respaldada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que trata da elaboração e redação das leis municipais. Vejamos:

“Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação.”


Prosseguindo na demonstração desse postulado legiferante, verifica-se que o art. 1º da proposta de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira (PL nº 2662/2023) tem por finalidade atender a necessidade de hidratação da população nos períodos de elevadas temperaturas (objeto da lei) em locais de grande circulação e concentração de pessoas, praças públicas, entre outras áreas da urbe (campo de aplicação da lei).
Por sua vez, observa-se que a propositura da lavra do Senhor Vereador Felipe Michel (PL nº 2656/2023) tem por finalidade permitir a hidratação de pessoas e animais (objeto da lei) em espaços públicos (campo de aplicação da lei), quando ocorrer altas temperaturas.
Pela análise comparativa dos textos normativos de ambas as proposições legislativas, à luz do ditame transcrito da Lei Complementar nº 48, de 2000, percebe-se nitidamente que elas convergem para o mesmo objeto e análogo campo de aplicação, o que as caracteriza como propostas de equivalente conteúdo normativo.
Embora existam diferenças na redação dos demais artigos dos respectivos Projetos de Lei, isso não repercute no exame das matérias para efeito técnico-legislativo, porque a similitude, como vimos está adstrita à caracterização normativa do objeto e do campo de aplicação da lei, não importando se uma delas é mais genérica ou específica, o que prevalece é o critério da cronologia da sua apresentação, porquanto o conteúdo da matéria secundária, se for o caso, poderá ser aditado ou aprimorado à proposta primígena, por meio de emendas no curso do processo legislativo de sua tramitação.
Quando a nobre recorrente diz que o apensamento prejudica o andamento dos trabalhos legislativos, impedindo a deliberação independente de cada uma delas, é preciso que se explique que o procedimento de juntar matérias idênticas ou conexas visa a evitar que possam ser aprovadas ambas as propostas em tempos distintos, o que se ocorrer vai afrontar outra disposição da citada Lei Complementar nº 48, de 2000, nestes termos.
“Art. 6º (...)
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. “

Feitas essas considerações, a Presidência mantém imutável o despacho de apensamento do PL nº 2662/2023 ao PL nº 2656/2023 e, dessa maneira, DENEGA provimento ao pedido expendido pela digna Vereadora Thaís Ferreira na presente peça de recursão.
Imprima-se. Nos termos do art. 289 do Regimento Interno, dê-se prossecução ao expediente ora comentado, encaminhando-o à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer.



Gabinete da Presidência,.
Em 05/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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