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EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2878, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
18/CMRJ
Rio de Janeiro,
2
de
janeiro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1766, de 10 de dezembro de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2878, de 2024
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Willian Coelho e Rocal, que
“Dispõe sobre a implantação, distribuição e disponibilização de forma impressa e em plataformas digitais da cartilha para a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA e combate ao bullying nas escolas municipais e privadas do Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a obrigatoriedade de implantação, distribuição e disponibilização impressa e em plataformas digitais de cartilha para a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA e combate ao
bullying
nas escolas municipais é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(...)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
(...)
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2878, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/02/2025
Despacho
01/02/2025
Publicação
01/03/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 02/01/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 18/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 18/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100017
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2878, DE 2024. => 20251100017
01/03/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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