EMENTA:
SOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 1877/2023, QUE CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
OFÍCIO
GVPCL
Nº
.
Rio de Janeiro,
30
de
maio
de
2023
Pelo presente instrumento e tendo em vista a não manifestação da Comissão de Justiça e Redação, venho solicitar a Republicação do
Projeto de Lei n° 1877/2023
, que "CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO", conforme o modelo em anexo.
Por fim, venho ratificar os protestos de elevada estima e eminente consideração.
Atenciosamente,
Prof. Célio Lupparelli
Vereador
(*) O texto encaminhado em anexo encontra-se publicado na Seção de Projetos de Lei desta edição do Diário.
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1877/2023
EMENTA:
CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o selo
Pet Friendly
, com o escopo de certificar oficialmente estabelecimentos comerciais que autorizam a entrada, permanência e circulação de animais de estimação acompanhados de seus tutores, conforme ilustração do símbolo nos anexos desta Lei.
§1° Entendem-se como estabelecimentos comerciais para efeitos desta Lei, preferencialmente, hotéis, pousadas, apartamentos para temporadas,
shoppings
, lojas, cafés, salões de beleza e barbearias.
§2º As instalações que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei, deverão obedecer as normas sanitárias respectivas dos diferentes graus da federação.
Art. 2º Os estabelecimentos que optarem por este serviço deverão utilizar o selo
Pet Friendly
, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização.
Art. 3º Os símbolos previstos nos anexos não excluem a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração com a finalidade de oferecer melhor aceitação pública, publicidade ou aplicabilidade, observada a finalidade desta Lei.
Art. 4º O Selo
Pet Friendly
terá validade de até dois anos podendo ser renovado por prazo indeterminado, a critério do órgão competente mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos no
caput
do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2023
ANEXO I
Selo Pet Friendly atualizado.jpeg
ANEXO II
SELO PET FRIENDLY COLORIDO.jpeg
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/30/2023
Despacho
05/30/2023
Publicação
05/31/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
23
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL nº 1877/2023 conforme texto encaminhado em anexo.
Em 30/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº .
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº .
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102608
SOLICITA REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 1877/2023, QUE CRIA O SELO PET FRIENDLY NO MUNICÍPIO COMO CERTIFICAÇÃO OFICIAL PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE AUTORIZAM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO => 20231102608
05/31/2023
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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