OFÍCIO ..
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO SENHOR VEREADOR EDSON SANTOS NA 93ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2023

O SR. PRESIDENTE (LUIZ RAMOS FILHO) – Pela ordem, o nobre Vereador Edson Santos, que dispõe de três minutos.

O SR. EDSON SANTOS – Senhor Presidente, nesta questão de ordem, eu gostaria que a Mesa me retornasse, por escrito.
Trata-se de dois projetos por mim apresentados, um dispõe sobre a reserva de vagas, reserva de cargos e empregos para negros e indígenas em concursos públicos para provimento de cargos e empregos, integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta, bem como no serviço concedido do Município do Rio de Janeiro na forma que menciona. Esse é um projeto, Senhor Presidente.
O segundo declara de interesse público a área que especifica no Morro São Judas Tadeu para fins de criação do Parque Municipal Laranjeiras.
Esses dois projetos tiveram um parecer da Comissão de Justiça e Redação com voto unânime pela inconstitucionalidade dos projetos por mim citados.
Senhor Presidente, com fulcro no art. 284, inciso II do Regimento Interno, venho apresentar questão de ordem em face do despacho exarado por vossa excelência publicado hoje na edição do DCM, determinando o arquivamento do Projeto de Lei n° 2139/2023, de minha autoria, visto que recebeu parecer de inconstitucionalidade, no âmbito da douta Comissão de Justiça e Redação, em processo relatado pelo nobre Vereador Dr. Gilberto, sendo acompanhado por todos os demais membros daquele órgão fracionário deste Poder Legislativo.
Por oportuno, estenderei os mesmos questionamentos ao idêntico procedimento havido na tramitação do Projeto de Lei nº 2160/2023, também de minha autoria, cujo desfecho foi publicado no DCM de 13 de outubro deste ano.
Inicialmente peço vênia para concentrar a ênfase de meu questionamento na gênese do procedimento, onde buscarei as raízes de ordem conceituai e não nas práticas e imposições regimentais, reafirmando aqui minha absoluta adesão às normas desta Casa. Contudo, causa-me inquietação a possibilidade de este Plenário ter ignorado princípios jurídicos inalienáveis em nosso ordenamento pátrio, induzindo este Poder Legislativo a erros que maculam a tramitação de proposições ao criarem ambiente favorável à manifestação de viés político interpretativo de conveniência em detrimento do aprofundamento da análise de ordem constitucional.
Ao ser adotado como corolário o arquivamento de proposição que receba parecer de inconstitucionalidade por unanimidade dos membros da Comissão de Justiça e Redação, a Câmara abdica do conceito constitucional da ampla defesa e do contraditório, negando ao autor da proposição, certamente divergente da sentença daquele colegiado quanto à interpretação da norma constitucional, a possibilidade de oferecer ao Plenário uma visão oposta à apresentada pelo relator. Outrora, este era o procedimento adotado por Esta Casa, não estive presente no momento em que houve tal mudança, entretanto proponho que seja aberto novo debate sobre o tema, a fim de que possamos corrigir, se for o caso, esta norma e restabelecer a melhor forma de direito para os debates.
O que trago como questão fundamental é, em última instância, a garantia do princípio de representação democrática das minorias e da proporcionalidade da composição do parlamento, assegurado na Carta Magna de 1988 que se vê vilipendiado ao relegar a opinião do Plenário deste Poder Legislativo em detrimento da decisão de apenas três vereadores, componentes de um órgão fracionário deste mesmo Poder. Mister destacar que a composição das Comissões Permanentes, por força de dispositivo regimental, dá-se por processo de votação onde há evidente supremacia da maioria desta Casa. Assim, apresento os seguintes questionamentos:
1. Vossa Excelência considera que o principio do duplo grau de jurisdição lato senso está assegurado ao autor de proposições que recebam o parecer de inconstitucionalidade, em contra posição ao império da decisão, ainda que unânime da Comissão de Justiça e redação?
2 A fim de se dar cumprimento ao principio da legalidade, não seria imperioso a anulação imediata do texto do Art. 112 por inconstitucionalidade, com base nos argumentos supra?


Então, Senhor Presidente, esta questão de ordem questiona a Comissão de Justiça, que na verdade deu um parecer de mérito, não foi um parecer pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, foi um parecer de mérito. Inclusive, o motivo alegado, Senhor Presidente, é que o projeto ia gerar despesas ao Executivo. Ora, por que despesa? O imóvel, o terreno, em que se propõe criar uma área de especial interesse é público; é privado? Como os vereadores da Comissão de Justiça e Redação chegaram a essa conclusão? Como?
Então, essa questão do parecer de mérito, quando, na verdade, o que deve ser analisado, é o princípio constitucional da proposição legislativa e é o objeto do meu questionamento.
O outro projeto trata de cotas. Onde cotas são inconstitucionais, Senhor Presidente? Onde? Onde está escrito? Na Constituição da República? Não. em lei complementar, o Estatuto da Igualdade Racial, estabelece cotas, no ensino, cotas na educação; tem cotas no ambiente de trabalho. Onde a Comissão de Justiça e Redação entendeu a inconstitucionalidade de um projeto que visa a estabelecer cota para negros e indígenas? Se os vereadores da Casa, em sua maioria, discordarem de minha proposição, vou me dobrar à vontade da maioria. Agora, a Comissão de Justiça e Redação não pode ser terminativa, julgando o mérito de uma proposição de um vereador.
Por isso, Senhor Presidente, eu estou encaminhando essa questão de ordem para que Vossa Excelência, evidentemente à luz das observações aqui por mim proferidas, dê um parecer restabelecendo o direito amplo dos vereadores nessa Casa de Leis.
Eu me sinto podado em apresentar proposições aqui nesta Casa pela Comissão Justiça e Redação, porque ela está dando um parecer de mérito. Isso não é competência da Comissão de Justiça e Redação, Senhor Presidente, quero assegurar.
Então, é essa questão de ordem que eu tenho a submeter ao juízo de Vossa Excelência.


(Durante o discurso do Sr. Vereador Edson Santos, reassume a Presidência o Sr. Vereador Carlo Caiado, Presidente)


O SR. DR. GILBERTO – Pela ordem, Presidente.


O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – A Presidência vai responder, por escrito, a questão de ordem de Vossa Excelência.




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/31/2023Despacho 11/01/2023
Publicação 11/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32-33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM

No decorrer da 93ª Sessão Ordinária, realizada no dia de ontem, o nobre Vereador Edson Santos expôs a sua irresignação pelos pareceres de inconstitucionalidade exarados pela douta Comissão de Justiça e Redação a dois projetos de lei de autoria do próprio edil, que em decorrência da manifestação unânime do Colegiado foram remetidos ao arquivo por despacho desta Presidência, com base no art. 112 do Regimento Interno.

De antemão, o desagrado proferido por S. Exa. busca arrimo no art. 284, inciso II, do diploma estatutário desta Casa de Leis com a seguinte dicção:

“Art. 284. Pela ordem, o Vereador só poderá falar para:
....................................................................
II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos.
....................................................................."

Isto posto, observa-se de imediato que o fundamento regimental invocado pelo digno reclamante não encontra guarida no nexo pretendido, porquanto o reclamo levantado pelo seu inconformismo não se trata de questão que se dê azo à interpretação da letra do regramento estatutário, tampouco no sentido de suprir presuntiva omissão regimental.

Sobre essa perspectiva, adianta-se afirmar que o Regimento Interno possui redação diáfana, límpida, que não deixa hesitação para imaginável exercício interpretativo. Vejamos:

“Art. 112. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrita pela unanimidade dos seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.
....................................................”

Sob esse manto regimental, é completamente inexequível a conjectura apresentada pelo Senhor Vereador Edson Santos na presente questão de ordem, na qual S.Exa. interpela esta Presidência sobre a possibilidade de se assegurar ao autor da proposição arquivada por inconstitucionalidade unânime o instrumento de revisão da decisão.

Claro que não! Essa particularidade somente é aplicável quando a matéria tenha tido parecer não unânime, nos termos do § 1º do aludido dispositivo regimental. E mais, a cogitação, expendida no queixume, em referência à anulação (sic) do art. 112 do Regimento Interno constitui silogismo ilógico, despropositado, porque esta Presidência jamais cometeria tamanho desatino, incorrendo, se fosse o caso, em decisão monocrática de ato totalmente arbitrário. A atual redação do caput do referido art. 112 foi consolidado por deliberação soberana do excelso Plenário desta Casa de Leis, por meio da Resolução Plenária nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009. Não pode a Presidência, unilateralmente e insanamente, sobrepujar aquela decisão do órgão máximo do Poder Legislativo.

Em sendo assim, se o nobre postulante protesta de forma altíssona contra esse rito do processo legislativo, poderá propor a alteração por ato volitivo, mediante a apresentação de projeto de resolução de sua autoria.

Não obstante, como vimos, o visível desacerto do fundamento regimental da questão de ordem à luz do seu inciso II do art. 284, além da desditosa sugestão de invalidação do mandamento do art. 112 (caput), o Vereador Edson Santos argumenta que houve a prolação de parecer de mérito no exame dos Projetos de Lei nºs 2139/2023 e 2160/2023, ambas as proposituras da sua lavra.
Antes de prosseguir nesse enfoque, diga-se, por oportuno, que as Comissões Permanentes desfrutam do primado axioma da independência funcional, sobre a qual não pode a Presidência desta Casa de Leis interferir na competência normativa. Todavia, sob o olhar do art. 71 do Regimento Interno, o pronunciamento de análise dos projetos legislativos não pode refugir ao elenco de sua atribuições específicas.

Sob esse prisma, ainda que o Vereador Edson Santos insista enfaticamente que houve transviamento regimental e, por isso, demonstra seu dissabor ao proferir sua fala de ordem, NÃO se vislumbra esse enunciado de antirregimentalidade.

Note-se que o fundamento para a prolação de inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 2139/2023, conforme consta no parecer da Comissão de Justiça e Redação, é que a matéria examinada não atendeu ao ordenamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna, e, embora esteja nas entrelinhas do parecer, está implícito que afrontou a Lei Geral prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, recepcionado na vigência do atual texto da Suprema Lex, consoante a orientação que se segue:

“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito.”

Certamente, a análise da Comissão de Justiça e Redação levou em consideração que a iniciativa de declaração de interesse público (objeto do Projeto de Lei nº 2139/2023) incorreu em vício de iniciativa, cabendo tão somente ao Chefe do Executivo, por aplicação do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Em relação ao Projeto de Lei nº 2160/2023, fica claro no parecer da Comissão de Justiça e Redação que a propositura recebeu parecer de inconstitucionalidade em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim se pronunciou quanto à existência da Lei nº 5.401, de 14 de maio de 2012, por vício de iniciativa.

Vale lembrar que essa Lei se originou da apresentação de projeto de lei de iniciativa do Senhor Vereador João Mendes de Jesus, que estabelecia a reserva de 20% das vagas para preenchimento de cargos e empregos públicos por pessoas negras e indígenas.

Por versar o Projeto de Lei nº 2160/2023 sobre o mesmo assunto, o parecer da Comissão de Justiça e Redação inferiu pela sua inconstitucionalidade, afirmando que a matéria é reservada à iniciativa do Prefeito, com base no art. 71, inciso II, letras b e d, da Lei Orgânica do Município, e também na declaração de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça à Lei nº 5.401, de 2012.

Em conclusão, NÃO se verifica desvio de atribuição regimental da Comissão de Justiça e Redação nos pareceres emitidos aos Projetos de Leis nºs 2139/2023 e 2160/2023.

É a resposta à questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Edson Santos diante da patente inconsistência e impropriedade substantiva do argumento sustentado.


Gabinete da Presidência, 1º de novembro de 2023.
Em 01/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

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