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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
No decorrer da 93ª Sessão Ordinária, realizada no dia de ontem, o nobre Vereador Edson Santos expôs a sua irresignação pelos pareceres de inconstitucionalidade exarados pela douta Comissão de Justiça e Redação a dois projetos de lei de autoria do próprio edil, que em decorrência da manifestação unânime do Colegiado foram remetidos ao arquivo por despacho desta Presidência, com base no art. 112 do Regimento Interno.
De antemão, o desagrado proferido por S. Exa. busca arrimo no art. 284, inciso II, do diploma estatutário desta Casa de Leis com a seguinte dicção:
“Art. 284. Pela ordem, o Vereador só poderá falar para:
....................................................................
II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos.
....................................................................."
Isto posto, observa-se de imediato que o fundamento regimental invocado pelo digno reclamante não encontra guarida no nexo pretendido, porquanto o reclamo levantado pelo seu inconformismo não se trata de questão que se dê azo à interpretação da letra do regramento estatutário, tampouco no sentido de suprir presuntiva omissão regimental.
Sobre essa perspectiva, adianta-se afirmar que o Regimento Interno possui redação diáfana, límpida, que não deixa hesitação para imaginável exercício interpretativo. Vejamos:
“Art. 112. Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrita pela unanimidade dos seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.
....................................................”
Sob esse manto regimental, é completamente inexequível a conjectura apresentada pelo Senhor Vereador Edson Santos na presente questão de ordem, na qual S.Exa. interpela esta Presidência sobre a possibilidade de se assegurar ao autor da proposição arquivada por inconstitucionalidade unânime o instrumento de revisão da decisão.
Claro que não! Essa particularidade somente é aplicável quando a matéria tenha tido parecer não unânime, nos termos do § 1º do aludido dispositivo regimental. E mais, a cogitação, expendida no queixume, em referência à anulação (sic) do art. 112 do Regimento Interno constitui silogismo ilógico, despropositado, porque esta Presidência jamais cometeria tamanho desatino, incorrendo, se fosse o caso, em decisão monocrática de ato totalmente arbitrário. A atual redação do caput do referido art. 112 foi consolidado por deliberação soberana do excelso Plenário desta Casa de Leis, por meio da Resolução Plenária nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009. Não pode a Presidência, unilateralmente e insanamente, sobrepujar aquela decisão do órgão máximo do Poder Legislativo.
Em sendo assim, se o nobre postulante protesta de forma altíssona contra esse rito do processo legislativo, poderá propor a alteração por ato volitivo, mediante a apresentação de projeto de resolução de sua autoria.
Não obstante, como vimos, o visível desacerto do fundamento regimental da questão de ordem à luz do seu inciso II do art. 284, além da desditosa sugestão de invalidação do mandamento do art. 112 (caput), o Vereador Edson Santos argumenta que houve a prolação de parecer de mérito no exame dos Projetos de Lei nºs 2139/2023 e 2160/2023, ambas as proposituras da sua lavra.
Antes de prosseguir nesse enfoque, diga-se, por oportuno, que as Comissões Permanentes desfrutam do primado axioma da independência funcional, sobre a qual não pode a Presidência desta Casa de Leis interferir na competência normativa. Todavia, sob o olhar do art. 71 do Regimento Interno, o pronunciamento de análise dos projetos legislativos não pode refugir ao elenco de sua atribuições específicas.
Sob esse prisma, ainda que o Vereador Edson Santos insista enfaticamente que houve transviamento regimental e, por isso, demonstra seu dissabor ao proferir sua fala de ordem, NÃO se vislumbra esse enunciado de antirregimentalidade.
Note-se que o fundamento para a prolação de inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 2139/2023, conforme consta no parecer da Comissão de Justiça e Redação, é que a matéria examinada não atendeu ao ordenamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna, e, embora esteja nas entrelinhas do parecer, está implícito que afrontou a Lei Geral prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, recepcionado na vigência do atual texto da Suprema Lex, consoante a orientação que se segue:
“Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito.”
Certamente, a análise da Comissão de Justiça e Redação levou em consideração que a iniciativa de declaração de interesse público (objeto do Projeto de Lei nº 2139/2023) incorreu em vício de iniciativa, cabendo tão somente ao Chefe do Executivo, por aplicação do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Em relação ao Projeto de Lei nº 2160/2023, fica claro no parecer da Comissão de Justiça e Redação que a propositura recebeu parecer de inconstitucionalidade em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim se pronunciou quanto à existência da Lei nº 5.401, de 14 de maio de 2012, por vício de iniciativa.
Vale lembrar que essa Lei se originou da apresentação de projeto de lei de iniciativa do Senhor Vereador João Mendes de Jesus, que estabelecia a reserva de 20% das vagas para preenchimento de cargos e empregos públicos por pessoas negras e indígenas.
Por versar o Projeto de Lei nº 2160/2023 sobre o mesmo assunto, o parecer da Comissão de Justiça e Redação inferiu pela sua inconstitucionalidade, afirmando que a matéria é reservada à iniciativa do Prefeito, com base no art. 71, inciso II, letras b e d, da Lei Orgânica do Município, e também na declaração de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça à Lei nº 5.401, de 2012.
Em conclusão, NÃO se verifica desvio de atribuição regimental da Comissão de Justiça e Redação nos pareceres emitidos aos Projetos de Leis nºs 2139/2023 e 2160/2023.
É a resposta à questão de ordem levantada pelo Senhor Vereador Edson Santos diante da patente inconsistência e impropriedade substantiva do argumento sustentado.
Gabinete da Presidência, 1º de novembro de 2023.
Em 01/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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