(*) Modificações realizadas na republicação do Projeto presente nesta edição do Diário.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Onde se lê:
EMENTA (...)
Onde se lê:
Art. 1º (...)
Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado dentro do Município que, comprovadamente, venha a vender medicamentos ou demais produtos farmacêuticos falsificados ou adulterados. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não suprime a aplicação das normas federais e estaduais já existentes. Leia-se:
Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quisquer estabelecimento que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não suprime a aplicação das normas federais e estaduais já existentes.
Despacho: