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Em complementação à resposta verbal desta Presidência à questão de ordem formulada pelo Senhor Vereador Jorge Pereira, no decorrer da 42ª Sessão Ordinária, convém assinalar a orientação do Regimento Interno sobre o assunto, in verbis :
“Art. 107 . (...)
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§ 4º - Os pareceres verbais dados em Plenário, (...), obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;
II - o Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;
III - havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;(...)
.......................................................................................”
Veja que esta Presidência, na condução daquela Sessão Plenária, quando colhia os pareceres pendentes ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2021, procedeu de forma escorreita na aplicação da orientação dada pela dicção preconizada na transcrita norma do diploma regimental desta Casa de Leis, que, diante de manifestação contrária oferecida pelo Vereador Dr. Carlos Eduardo ao parecer contrário exarado pelo Presidente da Comissão de Trabalho e Emprego, colheu o voto dos integrantes deste Colegiado.
Somente, então, anunciou que o parecer da Comissão de Trabalho e Emprego foi favorável em decorrência da manifestação da maioria de seus membros. Por sua vez, em relação às outras Comissões Permanentes, não procedeu dessa forma porque não houve manifestação adversa de seus respectivos participantes.
É o que cabe esclarecer a respeito da hesitação proferida pelo Senhor Vereador Jorge Pereira.
Gabinete da Presidência, 31 de maio de 2023
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Em 31/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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