OFÍCIO GVRA67/2023
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023


Dirijo-me a V. Exa. A fim de solicitar a republicação do Projeto de Lei 1976/2023, devido a necessidade de adequação de sua redação, conforme texto em anexo.


Na certeza de contar com Vosso acolhimento, renovo votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Dr. Rogério Amorim
Vereador



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº XXX/2023



EMENTA:

PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA PARA A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifas para a transferência de jazigos perpétuos nos cemitérios municipais, quando respeitada e comprovada a cadeia hereditária.


§ 1º Em caso de falecimento do titular que tenha deixado testamento ou inventário a transferência se dará pela apresentação dos respectivos documentos a Coordenadoria Geral de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários (CGCF), ou órgão que a suceda.


§ 2º Em caso de falecimento do titular sem testamento ou inventário será necessária a apresentação de toda documentação comprobatória da cadeia hereditária.


§ 3º No caso de titulares falecidos com vários herdeiros, será necessária a apresentação de autorização, registrada em cartório por autenticidade, de todos os sucessores com a indicação de apenas um sucessor que se tornará o Titular do Jazigo.


§ 4º Quando a transferência se der entre vivos, será necessário que o titular e o sucessor comprovem a legitimidade e a concordância do processo de Transferência.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2023.



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Vereador Rogério Amorim



JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de lei é fruto de diversas denúncias acerca da cobrança irregular de transferência de titularidade dos jazigos perpétuos em que os sucessores são cobrados para regularizar e usufruir do direito de sepultamento em seus jazigos.
A regulamentação das transferências garante segurança para a população contra fraudes e irregularidades e não pode ser obstada por cobranças indevidas criadas posteriormente às relações jurídicas já estabelecidas, neste sentido vale o seguinte acordão:

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190211 Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora a imediata transferência para ela da titularidade do jazigo perpétuo que fora adquirido por seu falecido pai, bem como a retificação dos nomes dos dezenove beneficiários e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material de R$ 1.166,87 e de indenização por dano moral de R$ 15.000,00. Titular originário do jazigo perpétuo, pai da Autora, que faleceu em 2006, momento no qual ainda se encontrava em vigor o Decreto 3.707/1970 que previa que, no caso de falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, fosse transferido o direito sobre a sepultura, o sucederia na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência causa mortis perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nele poderia ocorrer. Decreto 39.094/2014 que não pode retroagir para impor a cobrança de tarifa de transferência de titularidade que foi por ele inaugurada. Jurisprudência do TJRJ. Dever de indenizar. Pedido de indenização por dano material que corretamente acolhido na sentença, tendo a Autora comprovado o pagamento de R$ 1.166,87 para o sepultamento de seu primo em cova rasa, uma vez que o sepultamento no jazigo da família fora recusado pela Ré. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi fixada, e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (grifo nosso).

0029419-04.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JAZIGOS PERPÉTUOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. O PONTO CENTRAL DA DEMANDA DIZ RESPEITO À RELAÇÃO EXCLUSIVA MANTIDA ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO PELA PARTE RÉ. DESTARTE, VÊ-SE QUE MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, DEVENDO-SE PRIVILEGIAR O FATO DE QUE SE DEPARA COM ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER IGNORADO O DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO PERPÉTUA NO CASO CONCRETO, RESSALTANDO-SE QUE A AQUISIÇÃO OCORREU EM 1903, 1932 E 1936, RESPECTIVAMENTE, DE FORMA ONEROSA, CONSTRUINDO-SE MAUSOLÉU E CAPELA, SEM ESTABELECIMENTO DE QUALQUER COBRANÇA, TAXA OU TARIFA, TENDO RAZÃO A PARTE AUTORA AO SALIENTAR O DISPOSTO NO DECRETO 2812/61, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA SOB DISCUSSÃO. COMO BEM RESSALTOU O JUÍZO A QUO, NÃO PODE SER IGNORADO O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO A MESMA, FUNDAMENTO DE VALIDADE E INFORMADORA DE TODA ATUAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, ACRESCENTANDO-SE POR OUTRO LADO AS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NOTADAMENTE SOB O ASPECTO TEMPORAL E A QUESTÃO DA SUCESSÃO DAS LEIS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(GRIFO NOSSO).

Diante do exposto, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação desse importante projeto de lei.

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/17/2023Despacho 05/17/2023
Publicação 05/18/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL n° 1976/2023 conforme texto encaminhado em anexo. .
Em 17/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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