Na certeza de contar com Vosso acolhimento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Em caso de falecimento do titular que tenha deixado testamento ou inventário a transferência se dará pela apresentação dos respectivos documentos a Coordenadoria Geral de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários (CGCF), ou órgão que a suceda.
§ 2º Em caso de falecimento do titular sem testamento ou inventário será necessária a apresentação de toda documentação comprobatória da cadeia hereditária.
§ 3º No caso de titulares falecidos com vários herdeiros, será necessária a apresentação de autorização, registrada em cartório por autenticidade, de todos os sucessores com a indicação de apenas um sucessor que se tornará o Titular do Jazigo.
§ 4º Quando a transferência se der entre vivos, será necessário que o titular e o sucessor comprovem a legitimidade e a concordância do processo de Transferência.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Despacho: