Atenciosamente, Teresa Bergher Vereadora
Texto Original: Legislação Citada
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Art. 1º - A remoção de qualquer árvore somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão competente, devidamente justificada e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura, em página específica.
Art. 2º - Havendo a imperiosa necessidade de remoção de uma árvore nos termos do art. 1º, o Poder Executivo, através do órgão competente, deverá plantar no mínimo outra, em reposição, preferencialmente de forma simultânea ao ato de remoção e no mesmo local, exceto na hipótese de impedimento devidamente justificado.
Art. 3º - Na impossibilidade de plantio de outra árvore no mesmo local, o órgão competente deverá determinar outro local, preferencialmente nas imediações daquele onde houve a remoção da árvore, estabelecendo a espécie, a dimensão, a condição e a data limite para o plantio de reposição.
Art. 4º - Para garantir a efetiva publicidade do ato de remoção da árvore, o órgão competente deverá comunicá-lo ao ocupante do imóvel defrontante com o espécime a ser removido, através de aviso por escrito e com antecedência mínima de quinze dias do ato de remoção, podendo ser feito por meio eletrônico, bem como da realização de audiência pública, caso necessária.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições do caput em caso de urgência comprovada.
Art. 5º - O Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará, em caráter permanente, uma página específica no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com informações sobre a remoção, o plantio de reposição, a espécie removida e a plantada, dimensões, local e impacto ambiental do ato.
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Teresa Bergher Vereadora
Portanto, a utilização desse patrimônio somente é permitida de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Cabe ao Poder Público, por consequência, adotar medidas legais que assegurem o uso desse patrimônio de forma equilibrada.
As remoções de árvores que integram o paisagismo urbano, deve ser medida extrema, somente em casos nos quais as árvores não estejam saudáveis e/ou que assim o exijam o interesse público.
Neste sentido, disciplinar a remoção de árvores, exigindo a notificação prévia dos moradores locais, onde a remoção irá ocorrer, é medida necessária à preservação do verde urbano que constitui patrimônio natural de nossa Cidade e, no contexto maior, Patrimônio de toda a Humanidade.
Por outro lado, é preciso que os cidadãos participem dos processos decisórios de gestão urbana, que deve ser pautada pela adoção de instrumentos de planejamento, manutenção e controle do patrimônio natural, com vistas a compatibilizar o desenvolvimento e sustentabilidade, com utilização racional dos recursos e garantia da qualidade de vida na Cidade.
Assim, diante dessas justificativas submeto à apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto, para o qual espero contar com o apoio do nobres colegas na sua tramitação e aprovação.
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