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RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
Em complementação à resposta verbal desta Presidência à questão de ordem formulada pelo senhor Vereador Pedro Duarte, no decurso da 21ª Sessão Ordinária, é conveniente enunciar os termos do Regimento Interno sobre o assunto. Vejamos:
“Art. 156. (...)
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§5° Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecidos em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das Comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.”
Por essa orientação estatutária, em relação ao Projeto de Decreto Legislativo n° 184/2023, no dia de hoje, 11 de abril, a matéria ainda não estava sobrestando a pauta porque o prazo definitivo para a sua deliberação era previsto somente para a próxima segunda-feira, 17 de abril.
Em sendo assim, se hoje não houvesse a sua apreciação concluída pelo douto Plenário, admitir-se-ia o adiamento da discussão ou votação por até três sessões ordinárias, se contadas dentro da semana em curso.
Finalmente, vale esclarecer que por ter sido solicitado o seu exame em regime de urgência pelo Senhor Prefeito, consoante o disposto no art. 73 da Lei Orgânica do Município, a tramitação do PDL n° 184/2023 ocorreu sob o rito especial de urgência, o que determinou que a matéria fosse alocada como primeiro item da pauta da Ordem do Dia, segundo o comando do art. 156 do Regimento Interno, obrigatoriamente, anteposto às demais proposituras de regime ordinário, sem qualquer vinculação à condição de sobrestamento ou não da pauta naquele momento.
É o que cabe explanar sobre aquela arguição do nobre Vereador Pedro Duarte.
Gabinete da Presidência, 11 de abril de 2023.
CARLO CAIADO - Presidente
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