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OFÍCIO ..
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023



QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR PEDRO DUARTE NA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11 DE ABRIL DE 2023

O SR. PEDRO DUARTE – Presidente, muito obrigado pela palavra.
Com relação a esse projeto, inclusive foi citado na leitura que ele estaria em regime de urgência. Inclusive isso foi falado no Colégio de Líderes como se fosse fato. Então, eu gostaria de fato de fazer uma questão de ordem endereçada à Mesa Diretora com alguns questionamentos.
Nesse projeto, na mensagem dele, consta como do dia 3 de março de 2023, com publicação do dia 7 de março de 2023. Segundo o artigo da Lei Orgânica e do Regimento Interno que trata de regime e urgência, o regime de urgência venceria no prazo de 45 dias. Então, a partir de 45 dias, ele deveria ser incluído na pauta e deveria sobrestar a pauta.
No entanto, contando desde o dia 3 de março, ele tem apenas 39 dias, e faltariam seis dias para vencer o prazo regimental de 45. Então, eu gostaria de fazer uma questão de ordem para que a Mesa esclarecesse alguns pontos. Primeiro se o projeto, de fato, está em regime de urgência; e se ele, de fato, está sobrestando a pauta. Então, o primeiro questionamento é se ele de fato está agora em regime de urgência e se ele está sobrestando a pauta.
O segundo questionamento é que a Mesa esclareça o porquê de o projeto estar na pauta semanal se não era regimentalmente obrigatório, visto que o prazo de 45 dias ainda não venceu, e no momento de formação da pauta, na virada do final de semana, ele ainda estava pendente de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, e que esse parecer poderia ter sido dado até segunda, conforme reconhecido na própria pauta.
Na pauta vem escrito: “O projeto não está na pauta, pois segunda ainda estará no prazo da Comissão de Orçamento, mas estará na terça, pois está em regime de urgência, mas ele não sobrestou a pauta ainda, pois não venceu os 45 dias.
O questionamento dois é: esse projeto deveria, obrigatoriamente, estar na pauta?
E, ponto 3: caso ele, de fato, deva estar na pauta, por que ele estaria em primeiro colocado da pauta? Porque, normalmente, o projeto em regime de urgência, sobrestando a pauta, vem em primeiro, porque ele sobrestá; mas, se ele não está sobrestando, ele deveria estar na posição de um PDL, que é o final da pauta, e não o primeiro, como o projeto de decreto legislativo.
São esses os três questionamentos que eu gostaria que a Mesa, por favor, esclarecesse.

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Vereador Pedro Duarte, posteriormente a gente pode até encaminhar para Vossa Excelência por escrito, mas aqui a Mesa Diretora coloca que está colocado na pauta de forma correta. E, pelo Regimento Interno, o prazo, até que Vossa Excelência coloca, tem que ser nas três últimas sessões, sem contar segunda e sexta. Tem que estar obrigatoriamente em pauta no dia de hoje, terça-feira. Depois, até por escrito, a gente caminha para Vossa Excelência, sem problema nenhum. Mas o Regimento Interno está claro. Esclarecido quanto a esses prazos.

O SR. PEDRO DUARTE – Só um ponto que não ficou claro, que eu até estava falando com o Zé, aqui. Um questionamento que eu não senti esclarecido: ele está sobrestando a pauta ou ele não está sobrestando a pauta?

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Não está.

O SR. PEDRO DUARTE – Não sobresta a pauta?

O SR. PRESIDENTE (CARLO CAIADO) – Ele não está sobrestando. Para que ele não sobreste a pauta, ele entra três... Então, a partir da semana que vem é que ele vai estar sobrestando. Não está.




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/11/2023Despacho 04/11/2023
Publicação 04/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 92-93 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM
Em complementação à resposta verbal desta Presidência à questão de ordem formulada pelo senhor Vereador Pedro Duarte, no decurso da 21ª Sessão Ordinária, é conveniente enunciar os termos do Regimento Interno sobre o assunto. Vejamos:
“Art. 156. (...)
..........................................................................................
§5° Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecidos em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das Comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.”

Por essa orientação estatutária, em relação ao Projeto de Decreto Legislativo n° 184/2023, no dia de hoje, 11 de abril, a matéria ainda não estava sobrestando a pauta porque o prazo definitivo para a sua deliberação era previsto somente para a próxima segunda-feira, 17 de abril.
Em sendo assim, se hoje não houvesse a sua apreciação concluída pelo douto Plenário, admitir-se-ia o adiamento da discussão ou votação por até três sessões ordinárias, se contadas dentro da semana em curso.
Finalmente, vale esclarecer que por ter sido solicitado o seu exame em regime de urgência pelo Senhor Prefeito, consoante o disposto no art. 73 da Lei Orgânica do Município, a tramitação do PDL n° 184/2023 ocorreu sob o rito especial de urgência, o que determinou que a matéria fosse alocada como primeiro item da pauta da Ordem do Dia, segundo o comando do art. 156 do Regimento Interno, obrigatoriamente, anteposto às demais proposituras de regime ordinário, sem qualquer vinculação à condição de sobrestamento ou não da pauta naquele momento.
É o que cabe explanar sobre aquela arguição do nobre Vereador Pedro Duarte.

Gabinete da Presidência, 11 de abril de 2023.

CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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