OFÍCIO ..
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023


Com fundamento no art. 30, III e art. 284, I e II do Regimento Interno, bem como no rol de atribuições e competências das comissões permanentes, em especial dos arts. 56 e 69, VI do Regimento, solicito que as propostas que versem sobre a criação de Pólos Gastronômicos na Cidade sejam instruídas pela Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social.

Entendo que a criação dos referidos pólos esteja diretamente associada à temática da higiene, saúde pública, profilaxia sanitária e bem-estar social da população que frequenta e/ou resida nas áreas demarcadas como pólos, por exemplo, em razão do barulho que possa ocorrer e da produção de resíduos.

Aliás, foi justamente por esta lógica que a consultoria da Mesa apontou corretamente a necessidade de anuência da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social para o deferimento de Comissão Especial que versa sobre a temática do silêncio urbano.
Plenário Teotônio Villela, 26 de setembro de 2023.

PAULO PINHEIRO
PSOL



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2023Despacho 09/28/2023
Publicação 09/29/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
RESPOSTA À QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO SENHOR VEREADOR PAULO PINHEIRO

No transcurso da 79ª Sessão Ordinária, realizada no pretérito dia 26 de setembro, o Senhor Vereador Paulo Pinheiro entregou por escrito ponderação de ordem, na qual S.Exa. roga que os projetos de lei que discorram sobre criação de polos gastronômicos sejam encaminhados à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social para parecer.
Observa-se que, na argumentação da pretensão em comento, o nobre edil, Presidente daquela Comissão Permanente, faz crer que a implantação desses polos comerciais constitui temática de higiene, saúde pública, profilaxia sanitária e bem-estar social relacionada ao público frequentador e aos moradores nas áreas circunscritas, notadamente em razão do barulho produzido e de resíduos deixados nos logradouros ocupados por mesas e cadeiras de bares e restaurantes.
Inicialmente, sobre o aspecto do ato de designação das comissões permanentes para análise das proposituras legislativas, pelo Presidente da Câmara Municipal, cabe esclarecer que o procedimento decorre tão somente pela leitura do texto normativo, restrito, portanto, ao pé da letra do que se pretende legislar, de forma direta, objetiva. Não cabe nesse momento fazer ilações subjetivas, inferências teóricas, sobre a repercussão que possa causar, ou seja, jamais se deve indicar os respectivos colegiados temáticos de forma flexiva, em sentido lato sensu, que possa sobreexceder o conteúdo substantivo da norma, a efetividade do direito legislado.
Diga-se por oportuno, nessa breve dissertação, que a Lei Geral dos Polos (consolidação da legislação municipal referente à criação de polos comerciais), de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022, estabelece num único diploma todas as leis que criem esses polos de atividade econômica.
Veja que essas leis apenas declaram determinadas áreas ou logradouros públicos como comerciais, isto é, reconhecem aquelas áreas urbanas como apropriadas à localização de empreendimentos comerciais gastronômicos, ou de outras atividades. Então, por dedução objetiva, implica dizer que o seu alcance normativo é de ato legiferante que disciplina exclusivamente as matérias sob o mérito de competência das Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos e de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e, excepcionalmente, de Cultura e de Turismo (nestes dois últimos casos, quando fizer menção expressa).
Em sendo assim, por não constituir norma geral, não se pode extrair que os projetos de lei que versem sobre a criação de polos gastronômicos possam ser submetidos ao exame da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, porque o texto da redação padrão dessas proposituras não abordam de forma patente a literalidade de suas atribuições específicas previstas no art.69, incido VI, do Regimento Interno.
A propósito, a Lei Geral dos Polos, retrocitada, diz:
“Art.1º (...)
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§ 2º Quando do uso de mesas e cadeiras em espaços públicos, observar-se-á obrigatoriamente o disposto na Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020.
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Essa Lei Complementar nº 226, de 2020, dispõe no seu Capítulo III sobre os polos gastronômicos instituídos por lei e as regras gerais nela estão estabelecidas de forma clara com relação a barulhos e a produção de resíduos a que faz referência o Vereador Paulo Pinheiro na sua questão de ordem. Vejamos:
“Art.7º Ficam vedadas na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I- atividade que, por sua natureza, gerem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II- práticas musicais e emissões sonoras, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
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VIII- prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar social da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;
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“Art.8º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras ficam obrigados a:
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III- manter limpa a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras durante todo horário de funcionamento, assegurando, inclusive, a remoção de todos os resíduos de forma apropriada;
IV- varrer e limpar o espaço utilizado imediatamente após o uso, vedado o lançamento de resíduos na pista de rolamento do logradouro.”

Colocando parênteses nessa explicação, é bom que se esclareça que a referência a barulho não constitui temática específica da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, mas sim da Comissão de Meio Ambiente por se tratar de poluição sonora e deste modo recai sobre a sua atribuição, prevista no art.69, inciso XII, letra b, do compêndio estatutário desta Casa de Leis, sendo assim impertinente o argumento apresentado na questão de ordem sub examine.
Por sua vez, a alegação que a atividade comercial de polos gastronômicos gera resíduos orgânicos, com vimos, existe vedação expressa na legislação geral de polos gastronômicos, ex-vi dos incisos III e IV do art.8º da Lei Complementar nº 226, de 2020. Por consequência, os projetos de lei que declarem áreas ou logradouros públicos como polos gastronômicos não precisam definir os cuidados de profilaxia sanitária em relação aos resíduos produzidos, porque já está previsto na norma geral da Lei Complementar nº 226. Logo, não há que se falar in casu no pronunciamento da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social.
Aliás, sobre essa reflexão que a norma geral aborda esse assunto (ações de limpeza de resíduos orgânicos produzidos em áreas de polos gastronômicos), vale lembrar que por ocasião da tramitação legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 153/2019, que originou a Lei Complementar nº 226, de 2020, à época, foi designada a Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social para pronunciar sobre esse mérito substantivo. Agora, regimentalmente, não cabe mais essa manifestação, com relação aos projetos de lei de criação de pólos gastronômicos, porquanto, como vimos, esse tema não está contido na elaboração da redação literal do texto normativo.
Dessarte, é cognoscível que a preocupação levantada pelo digno Vereador Paulo Pinheiro sobre essa questão de barulho produzido nessas áreas de polos gastronômicos e de sujeira deixada nos locais, que sobre o assunto, por vezes, S.Exa usou a tribuna do Plenário da Câmara Municipal para relatar esse dessossego, não se trata de objeto referente ao processo legislativo da tramitação dos projetos de lei de criação desses pólos comerciais, mas sim de inefetividade das ações de fiscalização da Administração Pública para o cumprimento rigoroso das proibições previstas nos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 226, de 2020, aqui, explanadas, em que pesem as penalidades por infração cometida, em especial, as previstas nos art.189, 190, 191, 197 e 198 do Regulamento nº 2 do Código de Posturas Municipais (Decreto Municipal nº 29.881, de 2008).
Por fim, cabe comentar a correlação exposta por S.Exa. na questão de ordem suscitada, firmando simetria com o deferimento de constituição de Comissão Especial sobre temática do silêncio urbano (sic), de sua autoria. Vale repetir que esse assunto não constitui prerrogativa regimental das atribuições da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, mas efetivamente da Comissão de Meio Ambiente (poluição sonora).
Não obstante, é preciso explicar que em relação ao Requerimento nº 2495, de 2023, o autor propôs a instituição da Comissão Especial para acompanhar, estudar e analisar medidas de proteção ao silêncio urbano como item de saúde pública. Ora, aqui, se verifica expressa alusão à temática pertinente à saúde pública, não se trata de mera ilação subjetiva. Sendo assim, é factível a aquiescência da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social e também da Comissão de Meio de Ambiente pela correspondência ao silêncio urbano (não produção de poluição sonora).
Por corolário, diante do aclaramento contido neste sucinto estudo, a Presidência não pode acolher a sugestão do nobre Vereador Paulo Pinheiro e, por conseguinte, INDEFERE a solicitação pugnada na presente questão de ordem.

Imprima-se.


Gabinete da Presidência, 28 de setembro de 2023.

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Em 28/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconQUESTÃO DE ORDEM SOBRE PROPOSTAS QUE VERSEM SOBRE A CRIAÇÃO DE PÓLOS GASTRONÔMICOS NA CIDADE SEJAM INSTRUÍDAS PELA COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL. => 2023110651209/29/2023Vereador Paulo Pinheiro




   
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