Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes: Alíquota (%) I - Imóveis Edificados 1 - Unidades Residenciais .................. 1,20 2 - Unidades Não Residenciais ............ 2,80 II - .... Imóveis Não Edificados ........................... 3,50 III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE (inciso III pela Lei nº 2.277 de 28.12.94) 1 - a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo: ae = ap x Ap + at x Ae Ap + Ae ae = alíquota aplicável sobre o imóvel; ap = alíquota predial (residencial ou não residencial); Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64; Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59; at = alíquota territorial. Parágrafo Único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto: Valor do imposto até (Ufirs) Desconto (Ufirs) I - Imóveis Edificados 1 - Unidades Residenciais .................. 2.600 130 2 - Unidades Não Residenciais ............ 3.000 515 II - Revogado. Obs.: A Lei nº 6.250, de 28.09.2017, publicada no D.O.RIO em 29.09.2017, altera este dispositivo, conforme redação abaixo, cuja vigência terá início em 01.01.2018: “Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel: I – Imóveis edificados: Alíquota (%) 1 - unidades residenciais............................................. 1,0 2 - unidades não residenciais....................................... 2,5 II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0 III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão: a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn) Onde: a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno; b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais; c) Ve = valor venal da parte edificada; d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas; e) Vn = valor venal da área excedente de terreno. § 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel: I – Imóveis edificados: a) unidades residenciais: Valor do imposto até (R$) Desconto (%) 800,00 60 1.200,00 40 1.600,00 20 3.000,00 10 b) unidades não residenciais: Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 5.000,00 600,00 II – Imóveis não edificados: Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 3.000,00 1.000,00 III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel. § 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.” SEÇÃO VI Do Lançamento Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94. - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais). Publicação: D.O.RIO 29.12.94. Vigência: a partir da data de publicação (art. 37). Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37). (..) Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: ESPECIFICAÇÃO UNIF I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês ............................ 10 II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade ................. 5 III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m² .................................... 0,5 IV - abertura de logradouros: 1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado ... 0,01 2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês .................... 1 V - parque de diversões e congêneres - pela armação ......................... 10 VI - desmonte de pedreiras - por mês: 1 - a frio ...................................................................................... 1 2 - a fogacho ou a fogo .................................................................. 4 3 - granitos especiais .................................................................... 5 VETADO VII - assentamento de instalação mecânica: 1 - por HP ................................................................................... 0,02 VIII - loteamentos: 1 - aprovação de projeto - por lote: 1ª Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m² ................................................... 60 2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m² ................................................... 12 3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m² ..................................................... 1,1 4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m² ........................................................ 0,6 5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m² ........................................................ 0,3 6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m² ........................................................ 0,2 7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m .......... 0,1 § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios: 1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença; 2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados: 1ª Categoria ................................................................... 60 2ª Categoria ................................................................... 12 3ª Categoria ................................................................... 1,1 4ª Categoria ................................................................... 0,6 5ª Categoria ................................................................... 0,3 6ª Categoria ................................................................... 0,2 7ª Categoria ................................................................... 0,1 § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios: 1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente .................................................................. VETADO 0,1 X - edificações - obras diversas: 1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção ............................................................................ 0,003 2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês ........... 0,4 3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento ................ 1,2 4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês ................. 0,4 5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês ................... 1,2 § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios: 1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade: 1 - até 50 m² .............................................................................. 3 2 - mais de 51 m² até 200 m² .................................................... 8 3 - mais de 201 m² até 500 m² .................................................. 50 4 - mais de 501 m² até 1000 m² ................................................ 100 5 - acima de 1.000 m² ................................................................ 150 XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: 1 - até 50 m² .............................................................................. 3 2 - mais de 51 m² até 200 m² .................................................... 8 3 - mais de 201 m² até 500 m² .................................................. 50 4 - mais de 501 m² até 1000 m² ................................................ 100 5 - acima de 1.000 m² ................................................................ 150 § 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos. § 2º - EXCLUÍDO. § 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios: 1 - EXCLUÍDO; 2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente; 3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF. § 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de Saúde.
(...)
DECRETO Nº 35745 DE 06 DE JUNHO DE 2012. Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira