Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RECARGAS PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS NAS CONSTRUÇÕES DE NOVAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As novas construções de edificações residenciais ou comerciais deverão dispor de projeto que permita a instalação de estações de recargas para veículos elétricos, nas garagens, com medição individualizada de consumo, no Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se estação de recarga o local que disponibiliza equipamento com fornecimento de energia para carregamento de carros elétricos, instalada na parede, fixada em suporte ou diretamente no solo, conforme normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empreendimentos de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica, bem como às edificações de templos religiosos.
Art. 3º As novas edificações residenciais ou comerciais, para concessão do habite-se, ficam condicionadas à instalação dos equipamentos previstos nesta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA