PROJETO DE LEI417/2017
Autor(es): VEREADORA MARIELLE FRANCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no município do Rio de Janeiro.

§1º São condutas abarcadas por esta Lei:

I- a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:

a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, e acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

g) importunação ofensiva ao pudor: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)

h) demais casos previstos na legislação específica.

Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:

I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;

II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual ;

III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;.

V- o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.

Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos:

I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no município do Rio de Janeiro;

II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual ;

III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;

IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Art.4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual :

I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual;

II- criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual ;

III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual ;

IV- empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;

V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual .

Art. 5º O Poder Executivo usará as paradas, estações e as áreas internas e externas das composições do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, ônibus e Bus Rapid Transit- BRT do Município do Rio de Janeiro para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual .

§1º Serão priorizadas as estações e paradas que apresentem grande circulação de pessoas para fins desta Lei.

§ 2º Poderá a publicidade ser feita através do método de envelopamento, respeitadas outras opções aplicáveis:

I - entende-se envelopamento como a técnica que consiste na aplicação de adesivos ou similares na totalidade da carroceria de veículo, visando caracterizá-lo de alguma forma.

§3º Para fins do caput, é permitido o uso dos Monitores Multimídia nos Trens do VLT, ônibus e BRT’s na proporção mínima de dez por cento do tempo total destinado à publicidade, garantindo a veiculação nos horários de maior circulação de pessoas.

§4º Para fins do caput, é permitido o uso dos Monitores Multimídia nos Trens da Supervia e Metrôrio na proporção mínima de cinco por cento do tempo total destinado à publicidade, garantindo a veiculação nos horários de maior circulação de pessoas.

§5º As campanhas publicitárias deverão ser veiculadas nas redes sociais das concessionárias dos serviços públicos de transporte do município do Rio de Janeiro.

§6º Estende-se, o disposto neste artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior a publicação da presente Lei.


Art. 6º As paradas e estações especificadas nesta Lei deverão afixar placas contendo os seguintes textos:

  • O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DAS MULHERES NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL, DENUNCIE. LIGUE 180.
  • IR E VIR É MEU DIREITO. ME RESPEITAR É SEU DEVER! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180.
  • SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA. RESPEITE AS MULHERES. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180.

    §1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

    §2º Serão afixadas as placas dispostas no caput deste artigo nas máquinas de autoatendimento e estações de compra e venda do bilhete único e bilhete único carioca.

    Art. 7º A confecção dos materiais a serem veiculados nos espaços previstos no caput do art. 6º serão elaboradas pelos órgãos municipais competentes.

    Art. 8º Para os feitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento e o sistema GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) dos meios de transporte público deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.

    Art. 9º A concessionária dos serviços públicos de transporte promoverá cursos de capacitação dos motoristas, cobradores, bilheteiros, fiscais e demais trabalhadores envolvidos no cotidiano do transporte público do município.

    Parágrafo único. A formação prevista no caput observará as especificidades de cada transporte público, no sentido de acolher a vítima do fato e viabilizar a denúncia, informando seus direitos e respeitando a decisão da mulher.

    Art.10. O Poder Executivo promoverá o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema.

    §1º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas de assédio e a violência sexual .

    §2º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município deverá observar os princípios previstos no art. 2º.

    Art.11. O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre o assédio e a violência sexual no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público.

    Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput serão observados os relatórios técnicos pertinentes a violência contra a mulher;

    Art. 12. O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que tratem do tema da Campanha prevista nesta Lei que preconizam os princípios expostos no art. 2º.

    Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

    Art. 14. O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a participação de mulheres.

    Parágrafo único. A composição deste grupo poderá contar com a participação de membros das Secretarias e do Poder Executivo, além de organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres e combate ao machismo.

    Art. 15. Ficam as concessionárias autorizadas a criar mecanismos de denúncia e acolhimento das mulheres vítimas das condutas tipificadas no art. 2º desta Lei.

    Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, as concessionárias dos serviços públicos de transporte, estarão sujeitas a multas diárias estabelecidas pelo Órgão Regulador, concomitante a abertura de processo para cassação da concessão.

    Art. 16. O Poder Executivo veiculará em sua propaganda institucional na televisão, rádio, jornais e revistas os textos previstos no art. 6º.

    Art. 17. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Plenário Teotônio Villela, 1° de setembro de 2017.




    VEREADORA MARIELLE FRANCO

    PRESIDENTA DA COMISSÃO DA MULHER



    JUSTIFICATIVA

    Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano, nos transportes públicos não é diferente. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres. O direito de ir e vir é um dos grandes afetados no dia-a-dia das mulheres, principalmente nos transportes públicos do Rio de Janeiro.
    O cotidiano de assédio e abusos que estão submetidas as mulheres nesses espaços é de responsabilidade do Município, como agente garantidor dos direitos fundamentais dessa população. A partir dessa responsabilidade coletiva que este Projeto de lei visa discutir a violência contra as mulheres nestes espaços públicos, como ônibus, metrôs, trens, BRT’s, VLT’s e os demais meios de transporte desta Cidade.
    O fiu-fiu, cantadas e “passadas de mão” são uma parte de um complexo sistema de violações que o Estado tem o papel de enfrentar. Desse modo, a afixação de placas e veiculação de campanhas educativas e de conscientização da sociedade são meios para que a discussão seja abraçada pela nossa sociedade e que a cidade se torne um espaço cada vez mais seguro para as mulheres.
    A pesquisa realizada no ano de 2016 pela ONG Action Aid, demonstra a necessidade do debate da segurança das mulheres nos espaços públicos, ela mostra que 86% das mulheres brasileiras ouvidas há sofreram assédio em público em suas cidades. Os dados foram divulgados no lançamento do Dia Internacional de Cidades Seguras para as Mulheres, uma iniciativa da organização para chamar a atenção para os problemas de assédio e violência enfrentados pelas mulheres nas cidades de todo o mundo. Em levantaento realizado pelo data folha, em 2015, 35% das mulheres afirmaram ter sofrido assédio no transporte público, sendo o local com maior percentual. O problema ainda é atual e o debate se faz necessário nesta Casa de Leis. O Dossiê Mulher 2017, publicado pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, pela primeira vez compilou os dados de assedio sexual e importunaçào ofensiva ao pudor, em que pese a baixa notificação desse delitos, dada a naturalização social, em 2016, cerca de 588 mulheres registraram ocorrência, sendo 102 destas em transportes públicos.


    Legislação Citada
    DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940


    CÓDIGO PENAL


    (...)

    TÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (...)


    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (...)

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    (...)


    Lei de Contravenções Penais DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    (...)
     
     Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    (...)

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    Informações Básicas

    Código 20170300417Autor VEREADORA MARIELLE FRANCO
    Protocolo 002860Mensagem
    Regime de Tramitação Ordinária
    Projeto
    Link:

    Datas:
    Entrada 09/12/2017Despacho 09/14/2017
    Publicação 09/20/2017Republicação

    Outras Informações:
    Pág. do DCM da Publicação 28 a 30 Pág. do DCM da Republicação
    Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
    Motivo da Republicação Pendências? Não




    DESPACHO: A imprimir
    Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
    Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Educação,
    Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Assistência Social,
    Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
    Em 14/09/2017
    JORGE FELIPPE - Presidente


    Comissões a serem distribuidas


    01.:Comissão de Justiça e Redação
    02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
    03.:Comissão de Defesa da Mulher
    04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
    05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
    06.:Comissão de Educação
    07.:Comissão de Transportes e Trânsito
    08.:Comissão de Trabalho e Emprego
    09.:Comissão de Assistência Social
    10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
    11.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
    12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

    Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 417/2017TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 417/2017

    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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    Hide details for 2017030041720170300417
    Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RICRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20170300417 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}09/20/2017Vereadora Marielle FrancoBlue padlock Icon
    Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº413/201709/28/2017
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300417 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/21/2017
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300417 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável12/21/2017
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300417 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Educação, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto05/03/2018
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300417 => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Contrário05/03/2018
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300417 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DAVID MIRANDA => Proposição => Parecer: Favorável05/03/2018
    Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300417 => Proposição => Encerrada05/03/2018
    Acceptable Icon Votação => 20170300417 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/03/2018
    Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 417/2017 => Emenda Modificativa08/15/2018Vereador Cláudio Castro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Defesa Da Mulher,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Educação,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Assistência Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Marcelino D'almeida
    Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300417 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170300417 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação08/15/2018
    Acceptable Icon Votação => 20170300417 => Emenda Nº 1 => Aprovado (a) (s)08/15/2018
    Acceptable Icon Votação => 20170300417 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)08/15/2018
    Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/30/2018Vereadora Marielle Franco
    Acceptable Icon Votação => 20170300417 => Redação Final PL Nº 417-A/2017 => Aprovado (a) (s)09/10/2018
    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/12/2018Vereadora Marielle Franco
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300417 => Lei 6415/201810/05/2018
    Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030041710/08/2018






       
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