§1º São condutas abarcadas por esta Lei:
I- a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, e acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
g) importunação ofensiva ao pudor: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
h) demais casos previstos na legislação específica.
Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:
I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual ;
III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;.
V- o dever do município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos:
I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no município do Rio de Janeiro;
II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual ;
III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art.4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual :
I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual;
II- criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual ;
III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual ;
IV- empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;
V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual .
Art. 5º O Poder Executivo usará as paradas, estações e as áreas internas e externas das composições do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, ônibus e Bus Rapid Transit- BRT do Município do Rio de Janeiro para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual .
§1º Serão priorizadas as estações e paradas que apresentem grande circulação de pessoas para fins desta Lei.
§ 2º Poderá a publicidade ser feita através do método de envelopamento, respeitadas outras opções aplicáveis:
I - entende-se envelopamento como a técnica que consiste na aplicação de adesivos ou similares na totalidade da carroceria de veículo, visando caracterizá-lo de alguma forma.
§3º Para fins do caput, é permitido o uso dos Monitores Multimídia nos Trens do VLT, ônibus e BRT’s na proporção mínima de dez por cento do tempo total destinado à publicidade, garantindo a veiculação nos horários de maior circulação de pessoas.
§4º Para fins do caput, é permitido o uso dos Monitores Multimídia nos Trens da Supervia e Metrôrio na proporção mínima de cinco por cento do tempo total destinado à publicidade, garantindo a veiculação nos horários de maior circulação de pessoas.
§5º As campanhas publicitárias deverão ser veiculadas nas redes sociais das concessionárias dos serviços públicos de transporte do município do Rio de Janeiro.
§6º Estende-se, o disposto neste artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior a publicação da presente Lei.
Art. 6º As paradas e estações especificadas nesta Lei deverão afixar placas contendo os seguintes textos:
§1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
§2º Serão afixadas as placas dispostas no caput deste artigo nas máquinas de autoatendimento e estações de compra e venda do bilhete único e bilhete único carioca.
Art. 7º A confecção dos materiais a serem veiculados nos espaços previstos no caput do art. 6º serão elaboradas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 8º Para os feitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento e o sistema GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) dos meios de transporte público deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 9º A concessionária dos serviços públicos de transporte promoverá cursos de capacitação dos motoristas, cobradores, bilheteiros, fiscais e demais trabalhadores envolvidos no cotidiano do transporte público do município.
Parágrafo único. A formação prevista no caput observará as especificidades de cada transporte público, no sentido de acolher a vítima do fato e viabilizar a denúncia, informando seus direitos e respeitando a decisão da mulher.
Art.10. O Poder Executivo promoverá o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema.
§1º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas de assédio e a violência sexual .
§2º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município deverá observar os princípios previstos no art. 2º.
Art.11. O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre o assédio e a violência sexual no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público.
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput serão observados os relatórios técnicos pertinentes a violência contra a mulher;
Art. 12. O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que tratem do tema da Campanha prevista nesta Lei que preconizam os princípios expostos no art. 2º.
Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 14. O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a participação de mulheres.
Parágrafo único. A composição deste grupo poderá contar com a participação de membros das Secretarias e do Poder Executivo, além de organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres e combate ao machismo.
Art. 15. Ficam as concessionárias autorizadas a criar mecanismos de denúncia e acolhimento das mulheres vítimas das condutas tipificadas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, as concessionárias dos serviços públicos de transporte, estarão sujeitas a multas diárias estabelecidas pelo Órgão Regulador, concomitante a abertura de processo para cassação da concessão.
Art. 16. O Poder Executivo veiculará em sua propaganda institucional na televisão, rádio, jornais e revistas os textos previstos no art. 6º.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTA DA COMISSÃO DA MULHER
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) Lei de Contravenções Penais DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. (...) Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão de Educação 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Trabalho e Emprego 09.:Comissão de Assistência Social 10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 11.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira