Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Cultural do Funk Tradicional Carioca.
Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei consistirá em fundamentar o movimento na identidade cultural da diáspora africana, resultado do processo híbrido, influenciado pela música eletrônica negra norte americana, o Hip Hop e os ritmos do subúrbio negro carioca do final da década de 70.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Cultural do Funk Tradicional Carioca tem como objetivo:
I – fomentar e incentivar a produção artística, de músicas, danças, livros, audiovisual, fotográfica, moda, entre outras, do movimento Funk Tradicional Carioca, para promover o desenvolvimento socioeconômico e territorial na cidade;
II – promover e difundir a cultura Funk Tradicional, em veículos de comunicação institucionais da Prefeitura, para o fortalecimento deste movimento cultural, evitando com isso sua marginalização;
III – disponibilizar aparelhos culturais e promover a ocupação de espaços públicos, a exemplo de lonas, arenas, teatros, praças, campos e ruas, para apresentações artísticas e integração comunitária, em torno deste movimento cultural;
IV – promover a articulação permanente entre produtores, artistas, representantes de galeras e demais participantes deste movimento cultural, para potencializar a cadeia produtiva e promover ações sustentáveis em rede;
V – promover a capacitação de agentes culturais do movimento Funk Tradicional Carioca para incentivo à produção de Projetos e eventos culturais do gênero em aparelhos culturais municipais e espaços públicos da cidade;
VI – criar um fórum permanente e integrado com as instituições do poder público e da sociedade civil para classificação e elaboração de diretrizes para atividades culturais relativas ao gênero Funk, preservando o caráter espontâneo deste movimento artístico-cultural e popular;
VII – reconhecer os ofícios de Mestres de Cerimônias - MC's, Disc Jockeys - DJ's e dançarinas e dançarinos, como elementos artísticos fundamentais para a prática cultural deste gênero musical;
VIII – preservar o Funk Tradicional através do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pesquisas e seminários, e a promoção de espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais, na cidade do Rio de Janeiro;
IX – mapear manifestações culturais do movimento Funk Tradicional com o objetivo de identificar suas principais características, ressaltando aspectos como territorialidade, espaços de produção, identidade e memória;
X – promover a transmissão de conhecimento entre as gerações do Funk Tradicional Carioca.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias no sentido de indicar o órgão competente responsável pela coordenação deste programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2018.
MARCELLO SICILIANO
Vereador