Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida a venda de aparelhos celulares pelo comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 03 de dezembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal Interino