Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 337/2017-PL
Projeto de Lei nº 340/2017, que “Concede isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata, ao presente projeto.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de lei nº 28/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel que “Concede isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município do Rio de Janeiro”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar, excetuado o art. 4º do projeto que desatende ao art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “c”; 284, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, V e X, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao art. 4º do projeto, cabe observar o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Lei Complementar Federal nº 101/2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, em especial: art. 14;
- Lei Federal nº 5.172/66, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”, em especial: 111, II; 175, I, par. único; 176 a 179;
- Lei Municipal nº 691/1984, que “Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2