Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 413/2017-PL
Projeto de Lei nº 417/2017, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereadora MARIELLE FRANCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.604/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E ESTUPRO NO TRANSPORTE PÚBLICO CARIOCA”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 5.733/2014 (Projeto de Lei nº 59/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar o disposto no art. 9º, inciso XI da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 5º, 7º, 10, 11, 14 e 16 da proposição, convém observar a incidência do art. 71, II, “b” e “c”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Ressaltamos que a imposição de obrigações aos concessionários de serviços públicos de transporte (arts. 5º, 6º e 9º da proposição) pode eventualmente acarretar desequilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão. Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico n° 7/2015, intitulado “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências”, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072015(2).pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2