PROJETO DE LEI642/2017
Autor(es): VEREADORA MARIELLE FRANCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Município do Rio de Janeiro poderá prestar às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, que possuam um único imóvel e residam no Município há, pelo menos, três anos, Assistência Técnica Pública e Gratuita para Elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.
Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos Profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
Art. 2º Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental e promover o equilíbrio das áreas construídas próximas a áreas de preservação ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda Assistência Técnica Pública e Gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão ou autogestionário;
II - em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.
§ 3º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo órgão colegiado do Município responsável pelas linhas de ação na área habitacional, em alinhamento às resoluções e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 4º A ação do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 5º Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como da engenharia, assistência social ou direito de forma integrada de acordo com suas atribuições profissionais que atuem como:
I - servidores públicos;
II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins
lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Município;
IV - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão.
§ 2º Os recursos de fomento para a capacitação dos profissionais e da comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica devem preferencialmente ser avaliados e aprovados no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Vilela, 21 de dezembro de 2017

Vereadora Marielle Franco
PSOL


JUSTIFICATIVA

Com a aprovação há quase 10 anos da lei que garante o direito à Assistência Técnica (Lei nº 11.888/2008) para projetos e obras de habitação de forma pública e gratuita à população de baixa renda é um avanço significativo nas políticas habitacionais do Brasil. Esta lei reconhece diversas ações sociais através do serviço de assistência técnica como parte integrante do direito à moradia e à cidade.

Esta é uma demanda histórica dos movimentos sociais e de entidades ligadas ao campo da arquitetura e urbanismo diante da enorme população de baixa renda que necessita de projetos e obras para a melhoria da sua condição de moradia.

A regulamentação e investimentos para o fomento desta política pública devem ser ampliados através da cooperação técnica com programas da prefeitura levando em consideração a possibilidade de convênios com entes estadual e federal, de forma democrática e participativa. Também se mostra importante ampliar o número de exemplos de boas práticas de projeto e construção na cidade, que contribua para difusão das experiências, e incrementar a sua aplicação como caminho importante para redução do déficit habitacional entre as famílias de baixa renda em favelas e assentamentos informais.

Legislação Citada
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
 Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
(...)



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Informações Básicas

Código 20170300642Autor VEREADORA MARIELLE FRANCO
Protocolo 001856Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/21/2017Despacho 12/22/2017
Publicação 01/04/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PINSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300642 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assistência Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }01/04/2018Vereadora Marielle FrancoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº25/201801/09/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170300642 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Deferido02/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300642 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário02/28/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300642 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/28/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300642 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário02/28/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300642 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado02/28/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300642 => Proposição 642/2017 => Adiada02/28/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300642 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado03/08/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300642 => Proposição 642/2017 => Adiada03/08/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 642/2017 => Emenda Modificativa03/22/2019Vereador Tarcísio Motta,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Assistência Social,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300642 => Proposição 642/2017 => Recebeu emenda que segue a publicação03/22/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300642 => Proposição 642/2017 => Encerrada04/25/2019
Acceptable Icon Votação => 20170300642 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/25/2019
Acceptable Icon Votação => 20170300642 => Projeto assim emendado 642/2017 => Aprovado (a) (s)04/25/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20170300642 => Comissão de Justiça e Redação05/10/2019Vereadora Marielle Franco
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20170300642 => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Aprovado05/22/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300642 => Proposição 642-A/2017 => Encerrada05/22/2019
Acceptable Icon Votação => 20170300642 => Proposição 642-A/2017 => Aprovado (a) (s)05/22/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/24/2019Vereadora Marielle Franco
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300642 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Sanção => 06/14/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300642 => Lei 661406/14/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030064206/14/2019






   
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