Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 400/2017
Projeto de Lei nº 404/2017, que “Proíbe a venda de dispositivos microeletrônicos (chips) e aparelhos celulares pelo comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
OBSERVAÇÃO:
Em relação à redação do art. 3º da proposição, sugere-se, para fins de redação final, alterar o vocábulo “suprime-se” por “revoga-se”, tendo em vista que, conforme a técnica legislativa descrita por Kildare, 2014 (Técnica Legislativa (Legística Formal)/Kildare Gonçalves Carvalho, 6ª edição), a estrutura da lei compreende, como uma de suas partes, Cláusula Revogatória.
É necessário ressaltar, ainda, que o art. 11, II da mencionada Lei Complementar dispõe acerca da Revogação Parcial, que é o escopo do artigo 3º da proposição, para fins de alteração de uma lei.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 34, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, em relação ao art. 4º da proposição, sugere-se observar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica Municipal.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2017.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2