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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 400/2017

Projeto de Lei nº 404/2017, que “Proíbe a venda de dispositivos microeletrônicos (chips) e aparelhos celulares pelo comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro”.

Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

OBSERVAÇÃO:

Em relação à redação do art. 3º da proposição, sugere-se, para fins de redação final, alterar o vocábulo “suprime-se” por “revoga-se”, tendo em vista que, conforme a técnica legislativa descrita por Kildare, 2014 (Técnica Legislativa (Legística Formal)/Kildare Gonçalves Carvalho, 6ª edição), a estrutura da lei compreende, como uma de suas partes, Cláusula Revogatória.
É necessário ressaltar, ainda, que o art. 11, II da mencionada Lei Complementar dispõe acerca da Revogação Parcial, que é o escopo do artigo 3º da proposição, para fins de alteração de uma lei.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 34, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, em relação ao art. 4º da proposição, sugere-se observar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica Municipal.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2017.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20170300404 Protocolo002679
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A VENDA DE DISPOSITIVOS MICROELETRÔNICOS (CHIPS) E APARELHOS CELULARES PELO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/31/2017
    Despacho
09/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/18/2017 Data do Retorno09/21/2017
Número do Informativo400 Ano do Informativo2017
Data da Publicação09/22/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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