Art.1º É proibido inquirir, por qualquer meio, sobre consumo pretérito de psicotrópicos do candidato a vaga em questionários, formulários, seleções, entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, estabelecimentos de ensino, clubes e afins.
Parágrafo único. É proibida a exigência de exame toxicológicos em processos seletivos de que tratam o caput.
Art.2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada reincidência podendo chegar ao máximo de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) por infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2017.
RENATO CINCO
Vereador – PSOL
A Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação e inscreve como objetivo essencial do Estado Brasileiro o combate à qualquer forma de discriminação (CF, Art. 3º "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"). A Lei Orgânica do Município sabiamente não é omissa quanto a essas questões, dispondo em seu Art. 4º: "O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático".
Cresce em nossa sociedade a necessidade de reintegrarmos os ex-usuários problemáticos de psicotrópicos. Precisamos permitir que usuários de drogas não se vejam completamente exilados do meio social e de oportunidades de emprego e sustento fora do comércio dessas substâncias. A discriminação contra ex-usuários traz a mais perversa das criminalizações, a dupla punição. A pessoa é punida por ser usuária problemática, e, quando finalmente consegue largar o uso, punida por deixar de ser usuária. Estamos falhando em nossa luta por ressocializar e reintegrar essas pessoas. Criamos um perverso ciclo vicioso, iniciado com a discriminação ao usuário.
O projeto de lei encontra-se compatível com legislação(Lei Municipal 5.565/13) recentemente aprovada por essa Casa de Leis que vedou a discriminação religiosa nas mesmas circunstâncias. Os valores das multas são idênticas ao do referido projeto aprovado. Entende-se que o objeto da discriminação é indiferente para o cálculo da multa, visto que a Constituição trata todas as discriminações e preconceitos como igualmente repugnantes.