Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 15/2018
Projeto de Lei nº 632/2017, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:
Lei nº 5.027/2009 (PL nº 45/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 8/2009), que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização, regularização e construção de moradias para população de baixa renda, as áreas que menciona, e estabelece padrões especiais de urbanização e construção”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Quanto aos art. 3º, 4º, 5º e 7º da proposição, observar os preceitos do art. 9º, IX, da supramencionada LC.
Na revisão final, sugere-se uniformizar, ao longo do texto da proposição, por extenso ou por sigla, a citação da expressão “Área de Proteção Ambiental”, observando-se os preceitos do art. 10, II, “e”, da referida LC.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.
2.3. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:
A proposição atende aos requisitos básicos da supracitada Lei Municipal.
3. ASPECTOS JURÍDICOS
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, bem como dos arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, I, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar, contudo, o preceituado no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor).
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo produza regulamento (art. 6° do projeto), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.
4. ASPECTOS MATERIAIS
4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), em especial os arts. 15, 22, 27, 28, caput, 30, 32, 33, 46, caput, 47 e 48;
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A Lei Federal n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, consagra o “Plano de Manejo” como instrumento base para a gestão de unidade de conservação da natureza, conforme seus arts. 2º, XVII, e 27. O mesmo instrumento é contemplado no art. 161, VII, da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor). Dessa forma, recomenda-se a substituição das expressões “Plano Diretor da APA” e “Plano Diretor da Área de Preservação Permanente” (arts. 4º, V, “a”, 5º, caput, 6º, 7º, caput e §§ 1º e 2º, da proposição em tela) por ‘Plano de Manejo da APA’.
Para aprofundamento no tema “Unidades de Conservação da Natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2