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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 15/2018

Projeto de Lei nº 632/2017, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:


Lei nº 5.027/2009 (PL nº 45/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 8/2009), que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização, regularização e construção de moradias para população de baixa renda, as áreas que menciona, e estabelece padrões especiais de urbanização e construção”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Quanto aos art. 3º, 4º, 5º e 7º da proposição, observar os preceitos do art. 9º, IX, da supramencionada LC.

Na revisão final, sugere-se uniformizar, ao longo do texto da proposição, por extenso ou por sigla, a citação da expressão “Área de Proteção Ambiental”, observando-se os preceitos do art. 10, II, “e”, da referida LC.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.

2.3. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:

A proposição atende aos requisitos básicos da supracitada Lei Municipal.

3. ASPECTOS JURÍDICOS

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, bem como dos arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, I, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar, contudo, o preceituado no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor).

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo produza regulamento (art. 6° do projeto), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.

4. ASPECTOS MATERIAIS

4.1. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), em especial os arts. 15, 22, 27, 28, caput, 30, 32, 33, 46, caput, 47 e 48;
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A Lei Federal n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, consagra o “Plano de Manejo” como instrumento base para a gestão de unidade de conservação da natureza, conforme seus arts. 2º, XVII, e 27. O mesmo instrumento é contemplado no art. 161, VII, da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor). Dessa forma, recomenda-se a substituição das expressões “Plano Diretor da APA” e “Plano Diretor da Área de Preservação Permanente” (arts. 4º, V, “a”, 5º, caput, 6º, 7º, caput e §§ 1º e 2º, da proposição em tela) por ‘Plano de Manejo da APA’.

Para aprofundamento no tema “Unidades de Conservação da Natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300632 Protocolo004799
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA FLORESTA DO CAMBOATÁ, NO BAIRRO DE DEODORO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/06/2017
    Despacho
12/08/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/29/2018 Data do Retorno02/15/2018
Número do Informativo15 Ano do Informativo2018
Data da Publicação02/16/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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