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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO PLC nº 7/2018

Projeto de Lei Complementar nº 56/2018 (Mensagem n° 67/2018), que “Institui a Lei de parcelamento do solo urbano da cidade do Rio de Janeiro”.

Autoria: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição não atende ao requisito do art. 8° da mencionada Lei Complementar ao não enumerar expressamente a revogação das leis complementares Municipal 97/2009 e da Lei Municipal 704/1985 e dos dispositivos do Decreto 3.800/70 que regulam atualmente o assunto que este projeto de lei pretende regular e consolidar.

Verificar a possível exclusão do trecho “da cidade do Rio de Janeiro” da ementa e do art. 18, §1° além da expressão “no Município do Rio de janeiro” do art. 1° do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.
Atentar para o disposto no art. 9º, III e V, para a redação do parágrafo único nos arts. 2º, 10 e 17.
Observar quanto ao art. 14, III, a incorreção do uso do termo “mesmo”, conforme leciona José Maria da Costa, citando diversos outros autores, constitui erro frequente, inclusive em textos jurídicos, o uso de tal pronome demonstrativo sem acompanhamento de substantivo, não se podendo olvidar que mesmo não tem por função substituir (no caso) os pronomes pessoais.
Para Edmundo Dantès Nascimento, “mesmo em Português não tem função de pronome pessoal, logo não pode ser empregado por ele, ela, elas, dele, dela, para ele, nele, etc”. Para Geraldo Amaral Arruda e Domingos Paschoal Cegalla deve-se evitar empregar “mesmo” como substituto de um pronome. Por fim, Aires da Mata Machado Filho, assevera não haver igualdade entre ele e mesmo.
Em obediência ao art. 10, II, “a”,”b”,”c” e “d”, sugere-se rever o uso dos termos Prefeito e poder público aplicados no Parágrafo Único do art. 17 da presente proposta.
Em obediência ao art. 10, I e II, “a”,”b”,”c” e “d”, sugere-se rever o termo administração municipal empregado no art. 24, caput, da presente proposta.

Verificar o uso adequado dos artigos, parágrafos e incisos, de acordo com o que preconiza a Lei Complementar 48/2000, art. 10, III, principalmente face aos seguintes dispositivos da proposta:
Art. 1º §§ 2º, 3º e 4º. Trata-se de discriminação de termos utilizados no projeto de lei, sugere-se o uso de incisos.
Art. 2º, §1º tem função normativa de artigo e as alíneas subsequentes de incisos.
Art. 2º, § 5º, tem função normativa de artigo e seu comando é articulado com o art. 2º, §1º. Sugere-se relocá-lo para próximo deste.
Art 3º, Parágrafo Único, tem função normativa de artigo.
Art. 6º, § 2º , tem função normativa de artigo.
Art. 13 § 2º, tem função normativa de artigo.
Art. 15 §§ 1º, 2º e 3º, têm função normativa de artigo.
Art. 18, §§ 1º e 2º, têm função normativa de artigo.
Art. 22, §3º, tem função normativa de artigo.
Art. 24, §3º, tem função normativa de artigo.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XVII e XVIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

OBS: A norma geral de regularização fundiária, foi recentemente estabelecida com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Assim ordena em seu art. 9º, §2º:
Art. 9º …
§ 2o A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
A leitura clara da lei permite interpretar que ela limita a regularização fundiária através do instrumento “legitimação fundiária” até o prazo delimitado. A Lei Federal não estabelece qualquer prazo para a REURB no uso de outros instrumentos. Sueperado este intróito, convêm considerar a implicação na restrição de direitos ao reduzir o referido prazo de aplicação da REURB, cujo instrumento legitimação fundiária é apenas um de um conjunto jurídico amplo, como se extrai do art. 24 da presente proposta. Convém recordar que a competência para legislar acerca de matéria urbanística cabe concorrentemente à União, aos Estados e aos municípios, não cabendo restrição de direito a ser imposto pelo Poder Municipal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Quanto ao Parcelamento do solo:

Ao inserir-se dentro da área urbana a propriedade territorial torna-se condicionada ao direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica. Esta condição é amparada pelos artigos 182 e 183 da Constituição Federal. (Silva, 2010, pag 2).
O decreto-lei nº 58, de 10/12/1937, foi o primeiro texto legal brasileiro focado na regulamentação do parcelamento do solo para fins urbanos (Nascimento , 2017), ainda que focado apenas na regulamentação da venda de terrenos a prazo e carente de praticamente todas as exigências da legislação atual. Décadas depois surge o decreto-lei nº 271, de 28/02/1967 e com ele a autonomia municipal para aprovar os projetos de parcelamento. Novamente se passariam décadas para a elaboração da lei que prevaleceu sobre a grande parte do processo de urbanização brasileiro, a lei nº 6.766/1979, para dispor sobre o parcelamento do solo para fins urbanos , autorizando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecer normas complementares relativas.
No âmbito da do Rio de Janeiro as leis mais significativas sobre o tema são: a Lei nº 1574 de 11/12/1967 que Estabelece normas para o desenvolvimento urbano e regional do Estado da Guanabara, o Decreto Lei nº 222 de 14/11/1969 que Dispõe sobre loteamentos, serviço público de abastecimento de água e reconhecimento de logradouros e finalmente o Decreto nº 3800 de 20/04/1970 que : Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.

O projeto de Lei de Parcelamento do Solo apresentado pelo Poder Executivo e prevista no art. 329 da Lei Complementar de 11 de fevereiro de 2011 faz parte do conjunto jurídico que contempla o processo de urbanificação de uma gleba. Para o professor Luiz Antonio Scavone Junior a gleba pode ser entendida como porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79. Deve-se lembrar que referida Lei Federal traça as diretrizes gerais a serem aplicadas em âmbito local. Lembra Joaquim Castro Aguiar que a Lei Federal não autoriza o município, pois a atribuição dos planos urbanísticos é conferida ao município diretamente pela Carta Maior. No entanto a Lei Federal nº 6.766/79 incorpora sanções para além do âmbito municipais, quais sejam, as penalidades civis e criminais.

O PLC 56/2018 contempla os institutos que dão configuração à instituição do parcelamento, sendo eles: o arruamento, o loteamento, o desmembramento, o desdobro, o reparcelamento entre outros, porém, nota-se que o projeto de lei transferiu para a Lei de Uso e Ocupação do Solo diversas condições e limitações de parcelamento, tornando-a vinculada àquela.

Ao tratar acerca do parcelamento do solo convém verificar as observações elencadas no item 2.1 desta informação técnica, mormente quanto a revogação expressa, posto que existem, ao menos, outras trinta normas (legais e infralegais) que tratam do mesmo tema. Entende-se que o conjunto de leis edilícias apresentadas pelo Poder Executivo objetivam, além da atualização ao novo contexto da cidade, simplificar e remover contradições no bojo da produção legislativa no contexto do Direito Urbanístico.

O art. 11 da presente proposta invoca noções abstratas abstendo-se de apresentar indicadores objetivos. Tal condição, por um lado, permite maior flexibilidade no desenho urbano, por outro amplia a margem de discricionariedade do Poder Municipal e sua responsabilidade decisória.

Observa-se a preocupação do projeto de lei com a acessibilidade tão cara ao processo de democratização da cidade. (art.14 da proposição em pauta).

O presente projeto trata, no art. 18 de nomenclatura dos logradouros, tal matéria já se encontra desenvolvida no âmbito da legislação municipal, a exemplo da Lei 4762/08 e da Lei 20/77, recomenda-se verificar também neste caso o disposto no item 2.1.

A norma geral de regularização fundiária foi recentemente estabelecida com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Assim ordena em seu art. 9º, §2º:
O art. 30, IV, “r” da LOM atribui ao Poder Municipal a denominação de próprios, vias e logradouros públicos não contemplando exclusividade ao Poder Executivo. É evidente a intensa atividade legislativa acerca da matéria. Observa-se, contudo, na presente proposta, por meio dos arts. 17 e 18, a imposição de exclusividade quanto à iniciativa do reconhecimento e da nomenclatura de logradouros públicos ao Poder Executivo.

O projeto de lei complementar reitera a pertinência do instrumento da AEIS em consonância com o Estatuto da Cidade e com a nova lei da Regularização Fundiária.

Umas das especificidades mais relevantes da AEI é a sua capacidade de tratar trechos da cidade que por suas características próprias ou por exigências de planos, projetos ou programas específicos, requeiram tratamento peculiar para sua urbanificação.” (SILVA, 2000, pág 319)

Ao incorporarem condicionamentos urbanísticos que se sobrepõem ao zoneamento da cidade e ao propiciar as ações de Regularização Fundiária, a AEIS tem um papel regulador das funções sociais da propriedade.

Ferreira afirma que: “Instrumentos como as ZEIS para regularização fundiária de assentamentos de baixa renda ou de vazios urbanos são fundamentais para garantir o direito à moradia digna e viabilizar terra urbanizada para a produção de habitação de interesse social.” (FERREIRA, 2011, pag.51)

Observar a ordem advinda do art. 9º §3º do presente Projeto de Lei Complementar quanto a obrigatoriedade de obedecer as normas de acessibilidade vigentes conjugado com o art. 12, III, §2º. Existe incompatibilidade entre as declividades previstas em lei e a norma de acessibilidade universal, NBR 90/50 de 2015, itens 6.6.2.1 e 6.6.2.2.

A presente proposta contempla diversas exceções, conforme se verifica nos arts. 3º, 6,§3º, 8º, §2º, 10, Parágrafo Único e 14, I. Tal âmbito de discricionariedade pode ser revista por lei a partir da iniciativa dos legitimados para a proteção do interesse público.

Referências: José Afonso da Silva, Hely Lopes Meirelles, Luiz Antonio Scavone Junior, Regina Fátima Ferreira, Fábio Severiano do Nascimento.

4.2 LEIS CORRELATAS

Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e outros temas relacionados.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. Que: “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas”

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001., que: “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá
outras providências.

NORMA ABNT NBR BRASILEIRA ICS ISBN 978-85-07- 9050-Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2018

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180200056 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/06/2018
    Despacho
02/06/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/19/2018 Data do Retorno03/01/2018
Número do Informativo7 Ano do Informativo2018
Data da Publicação03/02/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, Rafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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