Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 25/2018-PL
Projeto de Lei nº 642/2017, que “INSTITUI A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: Vereadora MARIELLE FRANCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de lei nº 58/2013, do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA PÚBLICA E GRATUITA NA ÁREA DE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA PARA ORIENTAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”; e
Projeto de lei nº 63/2017, de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA GRATUITA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREAS URBANAS E RURAIS.”.
Cabe considerar a aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, ante o que dispõe o Projeto de Lei nº 58/2013.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I; 422 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: em especial, arts. 6º; 23, IX; 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.”; e
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que “Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005”; e
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2