Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 89/2017
Projeto de Lei nº 90/2017, que “PROÍBE INQUIRIR SOBRE A VIDA PESSOAL DO CANDIDATO EM QUESTIONÁRIOS DE EMPREGO, ADMISSÃO OU ADESÃO A EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.644/2008, de autoria do Vereador Átila Nunes Neto, que “Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências”. Lei nº 5.565/2013.
Projeto de Lei nº 705/2002, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “Proíbe a exigência de fotografia em ‘curriculum vitae’, por parte das empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3.699/2003, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0037460-80.2004.8.19.0000.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. OBSERVAÇÕES:
Convém observar o disposto no art. 4º, in fine, da Lei Complementar nº 48/2000, já que o termo “vida pessoal” utilizado na ementa não traduz o âmbito de aplicação da proposição, especificado apenas em seu art. 1º.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c arts. 4º e 5º, §1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTOS MATERIAIS:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
A proposição tem como destinatários entes públicos e privados. Sobre esse aspecto, destaque-se que a imposição de multa a entes públicos, prevista no art. 2º da proposição, pode representar violação ao art. 71, II, “c”, in fine da Lei Orgânica do Município, na medida em que o pagamento de penalidade pecuniária por esses entes implicaria em aumento de despesa pública.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.046-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2