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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 89/2017

Projeto de Lei nº 90/2017, que “PROÍBE INQUIRIR SOBRE A VIDA PESSOAL DO CANDIDATO EM QUESTIONÁRIOS DE EMPREGO, ADMISSÃO OU ADESÃO A EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Autoria: Vereador RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


Projeto de Lei nº 1.644/2008, de autoria do Vereador Átila Nunes Neto, que “Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências”. Lei nº 5.565/2013.

Projeto de Lei nº 705/2002, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “Proíbe a exigência de fotografia em ‘curriculum vitae’, por parte das empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3.699/2003, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0037460-80.2004.8.19.0000.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

2.3. OBSERVAÇÕES:

Convém observar o disposto no art. 4º, in fine, da Lei Complementar nº 48/2000, já que o termo “vida pessoal” utilizado na ementa não traduz o âmbito de aplicação da proposição, especificado apenas em seu art. 1º.


3. ASPECTOS FORMAIS:


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c arts. 4º e 5º, §1º, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A proposição tem como destinatários entes públicos e privados. Sobre esse aspecto, destaque-se que a imposição de multa a entes públicos, prevista no art. 2º da proposição, pode representar violação ao art. 71, II, “c”, in fine da Lei Orgânica do Município, na medida em que o pagamento de penalidade pecuniária por esses entes implicaria em aumento de despesa pública.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.046-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300090 Protocolo006967
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE INQUIRIR SOBRE A VIDA PESSOAL DO CANDIDATO EM QUESTIONÁRIOS DE EMPREGO, ADMISSÃO OU ADESÃO A EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/15/2017
    Despacho
03/17/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/23/2017 Data do Retorno03/30/2017
Número do Informativo89 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/31/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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