Art. 2º O Banco Público Municipal da Construção Popular é um banco de materiais de construção, com o objetivo de armazenar e redistribuir as sobras de matérias primas da construção civil, bem como resíduos sólidos impróprios para comercialização, mas que ainda possam ser utilizados em obras, para a população de baixa renda.
Art. 3º As sobras e resíduos a que se refere o art. 1º são aqueles resultantes de obras públicas realizadas pela prefeitura da cidade do Rio de Janeiro e que não têm mais aproveitamento para aquelas construções.
Art. 4º As sobras e resíduos serão utilizados exclusivamente para reaproveitamento em construção e reforma de imóveis de moradias para famílias com renda per capita inferior a três salários mínimos.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 856, de 27 de maio de 1986.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Jair da Mendes Gomes
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira