Não obstante o nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposição, ao instituir atribuições à administração pública municipal denota indevida ingerência na estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de intervenção na atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo, planejamento e, no máximo, indicativa, jamais vinculante.
De fato, a proposição significa intromissão do Poder Legislativo Municipal no domínio econômico, considerando que as medidas estabelecidas implicarão aumento de gastos das pessoas jurídicas, públicas e privadas, atingidas.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição da República e, repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Resta ainda esclarecer que o presente projeto pretende ampliar o rol de estabelecimentos elencados na Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados, revogando-a. Porém as ações praticadas com base nessa Lei Complementar foram julgadas como invasão à esfera federal de competências pela Décima Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, na Apelação Cível nº 2007.001.30679.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 144-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: