EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 728-A, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
318/CMRJ
Rio de Janeiro,
23
de
agosto
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1318, de 6 de agosto de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 728-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão e Eliseu Kessler, que
“Dispõe sobre a instituição do Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, define condições específicas e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao instituir Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados no local que menciona, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 728-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
08/23/2024
Despacho
08/23/2024
Publicação
08/26/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6-7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à: Comissão de Justiça e Redação.
Em 23/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 318/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 318/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103690
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 728-A, DE 2021. => 20241103690
08/26/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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