Art. 1º Fica instituído, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, o Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo para a prática de atividade física e lazer na forma que menciona.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.
§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.
§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.
Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1º abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa anexo.
Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.
Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:
I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;
II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;
III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva; e
IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.
§ 1º Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.
Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.
Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.
Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.
Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;
Vereador WALDIR BRAZÃO AVANTE ANEXO ÚNICO mapa Avenida Nações Unidas.pdf
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 221, de 01/12/2021, pág. 30/31, em atenção ao Ofício GWB S/Nº, para adequação do texto.
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