Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 728-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadores Waldir Brazão e Eliseu Kessler, que Dispõe sobre a instituição do Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, define condições específicas e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.
§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.
§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.
Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1º abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa do Anexo Único.
Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.
Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:
I - portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;
II - respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;
III - respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva; e
IV - respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.
Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.
Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.
Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.
Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Presidente
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