Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 721/2021
PROJETO DE LEI Nº 728/2021 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORREDOR ESPORTIVO E DE LAZER, AOS DOMINGOS E FERIADOS, NA PISTA DE ROLAMENTO JUNTO À FAIXA DE AREIA, NA AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS EM BOTAFOGO, DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente.
Projeto de Lei n° 1588/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORREDOR ESPORTIVO DO ENTORNO DO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO (MARACANÃ), DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. LEI MUNICIPAL N° 524/84
Observar que não há mapa em anexo ao Projeto de Lei demonstrando a delimitação da área do “corredor esportivo”, o que descumpre o Art. 1º da Lei Municipal n° 524/84.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XIII alínea d, XXIV e XXVIII em consonância com os art. 383, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar possível reserva de iniciativa privativa do Poder Executivo quanto aos §1º e §3º do art. 3º da proposição conforme art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 7° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2