Seção II
Do Controle e da Preservação do Meio Ambiente (arts.463 a 471)



Art. 463 - São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente:

I - celebração de convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;

II - adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos.;

III - estímulo à pesquisa, desenvolvimento e utilização de:

a) tecnologias poupadoras de energia;

b) fontes energéticas alternativas, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos;

c) equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;

IV - concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei, àqueles que:

a) implantem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;

b) adotem fontes energéticas alternativas menos poluentes;

V - execução de políticas setoriais, com a participação orientada da comunidade, visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, patológicos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal, condicionadas à autorização da Câmara Municipal;

VII - implantação descentralizada de usinas de processamento e reprocessamento de resíduos urbanos visando a neutralizar ou eliminar impactos ambientais;

VIII - determinação de realização periódica, por instituições científicas idôneas, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações de atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica do meio ambiente e sobre as populações, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;

IX - manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se:

a) os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas;

b) as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

c) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas;

d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;

e) os bens naturais a seguir, além de outros que a lei definir:

1. os bosques da Barra e da Freguesia;

2. a Floresta da Tijuca;

3. as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha e Rodrigo de Freitas;

4. as localidades de Grumari e Prainha;

5. os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca;

6. os Morros do Silvério e Dois Irmãos;

7. a Serra do Mendanha;

8. as Pedras Bonita, da Gávea, de Itaúna e do Arpoador;

9. a Fazendinha do IAPI da Penha;

f) as lagoas, lagos e lagunas;

g) os parques, reservas ecológicas e biológicas, estações ecológicas e bosques públicos;

h) as cavidades naturais subterrâneas, inclusive cavernas;

i) as áreas ocupadas por instalações militares na orla marítima;

X - criação de mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público das competências e da autonomia municipal;

XI - criação de unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais de seu espaço territorial, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais, sendo a sua alteração e supressão permitidas somente através de lei;

XII - instituição de limitações administrativas ao uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida.

§ 1º - A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação de que trata o inciso XI, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, sinalização ecológica, demarcação e implantação de estruturas de fiscalização adequadas.

§ 2º - O Poder Público, no que se refere ao inciso XI, estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas, principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes, de acordo com suas características e na forma do plano diretor.

§ 3º - As limitações administrativas a que se refere o inciso XII serão averbadas no Registro de Imóveis no prazo máximo de três meses contados de sua instituição.

§ 4º - A pesquisa e a exploração a que se refere o inciso VI deste artigo serão precedidas de licenciamento do órgão municipal competente.

§ 5º - É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza:

I - a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e passarelas;

II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;

III - em encostas de morros, habitados ou não;

IV - em áreas florestadas;

V - na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais.

§ 6º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros situado nas margens de seu leito.

§7º- Fica afastada a vedação do inciso II do § 5º, caso venha o Município a sediar eventos esportivos de caráter internacional, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ficando a afixação de engenhos publicitários na orla marítima autorizada apenas durante o período de realização de tais eventos e na sua área e no seu entorno, na forma da lei.

(O § 7º do art 463 foi acrescentado pela Emenda nº 9, de 2001).

§8º - Exclui-se da vedação do inciso II do § 5º a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, desde que:

I - a veiculação de publicidade não ultrapasse os limites dos mobiliários e de suas partes acessórias;

II - a utilização dos mobiliários e exploração de publicidade estejam autorizados em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993;

III - sejam respeitados os convênios com a União Federal.(NR)

(O § 8º do art. 463 foi acrescentado pela Emenda nº 19, de 2006).

Art. 464 - O Poder Executivo é obrigado a manter a sinalização de advertência nos locais de despejo de esgotos sanitários, industriais ou patológicos, com o fim de esclarecer a população sobre a sua existência e os perigos para a saúde.

Art. 465 - São vedadas:

I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

II - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil ou militar, a menos de dois quilômetros de áreas habitadas e nas vias de tráfego permanente.

Art. 466 - Não será permitido o ingresso ou a circulação, nos limites da Cidade, de veículos de transporte, coletivo ou não, cujas condições de funcionamento sejam fator de poluição.

Art. 467 - Não serão permitidas a concessão de licenças e autorizações, provisórias ou a título precário, para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que vedem a visão de áreas verdes, praias, lagos, rios, riachos, ilhas, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população.

Art. 468 - Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental.

§ 1º - Entendem-se por elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, os sistemas lagunares, o mar e suas margens e orlas, os morros e as formações rochosas.

§ 2º - Entendem-se por elementos culturais as edificações, as construções, as obras de arte, os monumentos e o mobiliário urbano.

Art. 469 - O Município destinará o uso dos recursos hídricos naturais prioritariamente a:

I - abastecimento de água;

II - dessedentação de animais;

III - irrigação.

Parágrafo único - Os usos secundários respeitarão os referidos nos incisos I a III.

Art. 470 - O município reduzirá ao mínimo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.

Parágrafo único - O Município é responsável pela informação e educação da população, entidades privadas e estabelecimentos quanto ao uso dos materiais referidos neste artigo.

Art. 471 - São consideradas áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção, na forma desta Lei Orgânica, visando à sua conservação, restauração ou recuperação:

I - os sítios e acidentes naturais adequados ao lazer;

II - a Baía de Guanabara;

III - a Baía de Sepetiba;

IV - as florestas do Município.

§ 1º - Poderão ainda ser consideradas áreas para fins de proteção, as de influência de indústrias potencialmente poluidoras, com o objetivo de controlar a ocupação residencial no seu entorno.

§ 2º - A lei definirá as áreas de relevante interesse ecológico, para fins de proteção.