I - o plano plurianual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12)
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
§ 1º - A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IV - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subseqüente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 5º - O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual integram um processo contínuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por regiões utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, transporte e habitação, visando a implementar a função social da Cidade garantida nas diretrizes do plano diretor.
§ 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas municipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infra-estrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da /cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.
§ 6º - Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual de governo, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais entre as diversas Regiões Administrativas do Município.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 2/92 - Acórdão de 15/3/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/5/94).
§ 8º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
§ 9º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:
I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subseqüente; II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR)
(Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
Art. 256 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. (NR)
Art. 257 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 258 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
§ 1º - O ano orçamentário e financeiro do Município coincidirá com o ano civil.
§ 2º - Sobrevindo legislação federal que disponha sobre prazo de elaboração da lei orçamentária, o regimento interno da Câmara Municipal a ela será adaptado.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentária;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de:
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, União e Órgãos Internacionais cujos recursos tenham destinação específica;
a) com a correção de erros ou omissões;
Art. 258. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar mencionada o caput, serão obedecidas as seguintes regras:
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR)
Art. 259 - Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo as informações sobre:
Art. 259. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:
I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;
II - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social. (NR)
Art. 260 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.