§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 2001.).
§ 5º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até à sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo.
§ 8º - Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto no órgão oficial do Município.(NR)