§ 1º - Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
§ 2º - A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República.
Art. 268 - O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor privado, desde que aprovada em lei.
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 269 - O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:
I - exercício da função social da propriedade;
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
III - redução das desigualdades sociais;
IV - busca de pleno emprego;
V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;
VI - tratamento diferenciado e prioritário às cooperativas, empresas de caráter artesanal, de pequeno porte e microempresas;
VII - apoio a tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra.