Art. 422 - A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.
§ 1º - As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º - É ainda função social da Cidade a conservação do patrimônio ambiental, arquitetônico e cultural do Município, de cuja preservação, proteção e recuperação cuidará a política urbana.
Art. 423 - Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder Público poderá intervir na propriedade, visando ao cumprimento de sua função social e agir sobre a oferta do solo, de maneira a impedir sua retenção especulativa.
Parágrafo único - O exercício do direito de propriedade e do direito de construir fica condicionado ao disposto nesta Lei Orgânica e no plano diretor e à legislação urbanística aplicável.
Art. 424 - O plano diretor, respeitadas as funções sociais da Cidade e o bem-estar de seus habitantes, contemplará os objetivos, metas, estratégias e programas da política urbana.
Art. 425 - O plano diretor, como parte integrante do processo de planejamento e como instrumento da política urbana, tratará o conjunto de ações propostas por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O plano diretor é instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbano, servindo de referência a todos os agentes públicos e privados.
Art. 426 - A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana.
Art. 427 - O Poder Público garantirá à população os meios de acesso ao conjunto de informações sobre a política urbana, como forma de controle sobre a responsabilidade de suas ações:
I - no plano diretor;
II - no processo de elaboração e execução orçamentária;
III - nos planos de desenvolvimento urbanos e regionais;
IV - na definição das localizações industriais;
V - nos projetos de infra-estrutura;
VI - no acesso ao cadastro atualizado de terras públicas;
VII - nas informações referentes à gestão dos serviços públicos.
Parágrafo único - O acesso às informações, em linguagem acessível ao cidadão comum, deve ser descentralizado ao âmbito das Regiões Administrativas.
Art. 428 - A formulação e a administração da política urbana levarão em conta o estado social de necessidade e o disposto no art. 422 desta Lei Orgânica.