Seção IV
Da Suspensão e Da Perda do Mandato do Prefeito (arts.116 e 117)



Art. 116 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos seus membros.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95)

Art. 117 - O Prefeito perderá o mandato:

I - por extinção, quando:

a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

II - por cassação, quando:

a) sentença definitiva o condenar por crime comum;

b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 114