Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.692, de 28 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1123, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 8.692, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas de transporte coletivo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a realizar teste (exame) do bafômetro nos motoristas, antes dos mesmos ingressarem na jornada de trabalho.
Parágrafo único. Entende-se por início da jornada de trabalho o momento em que o profissional é designado para assumir a direção de veículo da frota.
Art. 2º Ficando comprovada a embriaguez, em qualquer grau, fica a empresa proibida de autorizar o motorista a iniciar sua jornada de trabalho.
Art. 3º O motorista que tiver a embriaguez comprovada não sofrerá nenhum tipo de sanção legal, ficando sua situação restrita às relações trabalhistas com a empresa empregadora.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo terão cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/29/2024