Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8732/2024 Data da Lei 12/12/2024


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.732, de 12 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2891, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

LEI Nº 8.732, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.


Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cuja embalagem contenha grampos de qualquer natureza ou fragmentos de metais em geral.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a advertência e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, a multa aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), multiplicada pela quantidade de infrações cometidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 2891/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA
Data de publicação DCM 12/13/2024 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.