Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.732, de 12 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2891, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
LEI Nº 8.732, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cuja embalagem contenha grampos de qualquer natureza ou fragmentos de metais em geral.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a advertência e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, a multa aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), multiplicada pela quantidade de infrações cometidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/13/2024