| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 7881
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| Ano | 2023 |
| Data | 05/18/2023 |
| Artigos | |
| Ementa | Propõe Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos passageiros, sobretudo aos idosos e deficientes físicos e dá outras providências. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 294 Ano: 2023
Nº Novo: 0082716-79.2023.8.19.0000 |
| Resultado | Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.881, de 18/05/2023, do Município do Rio
de Janeiro, com efeito ex tunc. |
Ementa do Acórdão
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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0082716- 79.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 7881 DE 2023 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.881/2023 DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSPORTE PÚBLICO. INICIATIVA PARLAMENTAR INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída contra a Lei nº 7.881/2023 do Município do Rio de Janeiro, que instituiu programa permanente de treinamento e reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de transporte coletivo por ônibus.
2. Norma que impõe obrigações e despesas não previstas nos contratos de concessão, interferindo no
equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes celebrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal de
iniciativa parlamentar que impõe obrigação financeira a concessionárias
de transporte público interfere indevidamente na gestão dos contratos
administrativos e viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917), assentou que a iniciativa parlamentar pode criar despesas para a Administração desde que não interfira na estrutura organizacional, atribuições dos órgãos ou regime jurídico dos servidores públicos. 5. A Lei nº 7.881/2023 ˗
conquanto louvável o seu mérito ˗ impõe obrigações ˗ e, por conseguinte, despesas ˗ com a criação e manutenção de curso voltado para treinamento e reciclagem de motoristas que não foram objeto do contrato entabulado entre Concessionárias que prestam serviço de transporte
público e o Poder Concedente Municipal. 6. Legislação que dispõe sobre matéria que interfere na execução de contratos administrativos. Violação ao art. 112, § 1º, II, “d”, e o art. 145, VI, “a”, da CERJ, bem como aos arts. 61, § 1º, II, e 84, III, da CF/1988. 7. Precedentes do Órgão Especial e do STF reafirmam a inconstitucionalidade de normas que usurpam competência do Poder Executivo para legislar sobre gestão administrativa e contratos públicos.
IV. DISPOSITIVO
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.881/2023 do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. |
| Concessão de Liminar | ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 294/2023 – 0082716- 79.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 7881, DE 18 DE MAIO DE 2023
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 7881 DE 2023 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRIAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PARA MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS, OBJETIVANDO MELHORIA NO TRATAMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS. 1. Tema 917 do STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). 2. Relevância da fundamentação, visto que a hipótese presente versa sobre norma legal que tangencia obrigações que são objeto de contrato celebrado entre Concessionárias que prestam serviço de transporte público e o Poder Concedente. 3. Legislação que importa em efeitos financeiros às Concessionárias para a implantação do curso nela previsto, à mingua de previsão no contrato de concessão do serviço de transporte público e que pode ser categorizada como possível “gerador de despesa” ao Poder Executivo Concedente porque incide sobre equação anteriormente fixada pelo gestor público ‒ leia-se Poder Executivo ‒ e aceita pelo prestador do serviço. Perigo da demora evidenciado. 4. Precedentes deste E. Órgão Especial em hipóteses semelhantes: 0066269-84.2021.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2022; 0073776-62.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 13/02/2023; 0000776- 97.2020.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 13/07/2020. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. |
| Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
| Transitado em Julgado | Sim |