Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8781
/
2025
Data da Lei
01/02/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.781, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.
Autora: Vereadora Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à mobilidade urbana de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;
II - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa;
III - rotas acessíveis: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações;
IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Rotas Acessíveis:
I - priorização do deslocamento a pé;
II - implantação de calçadas e travessias acessíveis;
III - sinalização adequada para pessoas com deficiência visual;
IV - adaptação de espaços públicos e privados para garantir o acesso de pessoas com deficiência;
V - educação e conscientização da população sobre a importância da acessibilidade;
VI - integração com os modais de transporte público.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal:
I - elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;
II - fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos e privados;
III - promover campanhas de educação e conscientização sobre a importância da acessibilidade;
IV - promover a integração entre as rotas acessíveis e os modais de transporte público.
Art. 5º As pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos têm o direito de denunciar qualquer irregularidade relacionada à acessibilidade no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
01/03/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
2696/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM
01/03/2025
Página DCM
5-6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 2696, de 2023
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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