Legislação - Emenda à Lei Orgânica

Emenda nº 23/2011 Data da promulgação 11/08/2011
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 1º de novembro de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Brizola Neto, Dionísio Lins, Dr. Carlos Eduardo, Edson Santos, Jorge Babu, Jorge Felippe, Rogério Bittar, Rubens Andrade, Stepan Nercessian, Aspásia Camargo, Márcia Teixeira, e Luiz Antônio Guaraná promulga a seguinte

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011 Art 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação: IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a; "Art. 47. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público. § 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. § 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência."(NR) Art. 3º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação. II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b; IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a; Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas ae b, que passam a vigorar com a seguinte redação: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 2011
Status da Lei Em Vigor


Proposta de Emenda nº 12-A/2006
Autoria VEREADOR BRIZOLA NETO, VEREADOR DIONíSIO LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR JORGE BABU, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUIZ ANTÔNIO GUARANÁ, VEREADOR ROGERIO BITTAR, VEREADOR RUBENS ANDRADE, VEREADOR STEPAN NERCESSIAN, VEREADORA ASPÁSIA CAMARGO, VEREADORA MARCIA TEIXEIRA
Mensagem nº
Data de publicação DCM 11/10/2011 Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 172 de 23/11/2011
Forma de Vigência Promulgada
Revogação




   
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