Subseção I
Disposições Gerais (arts.296 a 299)



Art. 296 - As propostas orçamentárias plurianual e anual serão enviadas à Câmara Municipal pelo Prefeito até 30 de setembro.

Art. 296 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, os projetos de matéria orçamentária serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

I - até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, para o envio do projeto de plano plurianual;

II - até 15 de abril, para o envio dos projetos de diretrizes orçamentárias;

III - até 30 de setembro, para o envio das propostas de orçamento anual.

(Alteração dada pela Resolução nº 991/2004.)

Parágrafo único - Rejeitados pela Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária, prevalecerão os orçamentos do ano anterior, aplicando-se-lhes a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou índice que vier a substitui-lo. (NR)(Revogado pela Resolução nº 991/2004)

Art. 297 - O projeto de lei orçamentária não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 297 - O projeto de orçamento anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. (NR) (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

Art. 298 - Aos projetos de lei orçamentária plurianual e anual aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título.

Art. 298 - Os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais tramitarão em regime de prioridade, aplicando-se-lhes as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título.

Parágrafo único - Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a qualquer Vereador.

Parágrafo único - Em nenhuma fase da tramitação dos projetos se concederá vista a qualquer Vereador. (NR) (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

Art. 299 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.