Subseção I
Da Constituição (art.121)



Art. 121 - As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

(Ver Parecer nº 006/99-CRTS da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 105 de 14/06/99, páginas 5 e 6).

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação.

§ 3º - A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade. mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 22

1. Expirado o prazo dos trabalhos de investigação e apuração do fato determinado, a Comissão Parlamentar de Inquérito disporá de período complementar contínuo ao previsto no art.121, § 3º, do regimento interno, tão somente, para a elaboração do relatório final e o respectivo encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal, em atendimento ao disposto no art. 124 do estatuto regimental;

2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de trinta dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão.

2. O prazo adicional a que se refere o item 1 será extintivo no decurso de quarenta e cinco dias, computado a partir do dia subseqüente ao encerramento do intervalo de tempo destinado à conclusão dos trabalhos da Comissão. (Nova redação dada pelo Precedente Regimental nº 32/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura - DCM de 11/11/2005)

Precedente Regimental nº 22 - 2ª Sessão legislativa - 6ª Legislatura - DCM de 24/05/2002.

§ 4º - A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes. ( Ver Precedente Regimental nº 59/2013)

§ 5º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

(Vide Precedente Regimental nº 43/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura, em especial o item 6 e seus subitens)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 20

1. A condição de membro nato do primeiro signatário do Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito depreende automaticamente a representação do partido ou bloco parlamentar a que esteja vinculado, independendo dos critérios de proporcionalidade partidária e de indicação de liderança;

2. No caso do item anterior, somente poderá haver designação de outros membros por parte da liderança do partido ou bloco parlamentar, se a representação da bancada comportar proporcionalidade compatível com a indicação múltipla, ou na hipótese do item 6 deste Precedente Regimental;

3. O preenchimento das quatro vagas existentes para a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observará a proporcionalidade partidária dentre as lideranças que manifestarem o desejo de participar e que indiquem seus representantes dentro do prazo regimental;

4. Havendo empate no critério da proporcionalidade e numericamente ultrapasse o quantitativo fixado para a composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal procederá ao sorteio entre os indicados que se encontrem nessa situação, fazendo publicar em edital a realização do certame;

5. Não ocorrendo indicações suficientes para o preenchimento da Comissão Parlamentar de Inquérito, as vagas remanescentes poderão ser ocupadas por designações das lideranças que exprimiram essa vontade, inclusive pela liderança da bancada a que pertença o autor da proposição, respeitada, também, nessa hipótese, a proporcionalidade existente entre as agremiações, aplicando-se o item anterior, em caso de empate; (Sem efeito por força do item 3 do Precedente Regimental nº 33)

6. Para efeito da composição das suplências a que se refere, "in fine", o § 4º do art. 121 do Regimento Interno, os respectivos membros serão designados segundo o ordenamento decrescente da proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares, que ficarem fora da titularidade da Comissão, efetuando-se o desempate através de sorteio, se for o caso;

7. Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas, ausências e impedimentos, investindo-se na plenitude da função;

8. No caso de renúncia de membro titular, a designação do substituto far-se-á mediante indicação do líder do partido ou bloco parlamentar a que pertença;

9. Declinando a liderança a indicação de substituto, a vaga será ocupada pelo primeiro suplente da comissão.

Precedente Regimental nº 20 - 6ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 59 de 27/3/2001.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 33

1. Se no prazo fixado pelo art. 128, § 4º, do Regimento Interno não houver indicação de liderança para compor a titularidade de Comissão Parlamentar de Inquérito, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação de nome para integrar o colegiado investigatório, desde que a escolha recaia em Vereador do mesmo partido ou bloco parlamentar a que pertença a vaga pelo critério da proporcionalidade.

2. O Presidente da Câmara Municipal, por ato próprio, designará no interregno de três dias úteis o nome que representará o partido ou bloco parlamentar, cuja liderança não tenha comunicado dentro do prazo regimental.

3. A partir desta publicação, fica sem efeito o item 5 do Precedente Regimental nº 20, firmado na 1ª Sessão Legislativa da 6ª Legislatura.

Precedente Regimental nº 33 - 7ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa - DCM nº 213 de 22/11/2005.

(Precedente Regimental nº 49/2009)

ANEXO

3. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

3.1 Reunião para instalação da CPI e eleição do Presidente:

É solicitada (a publicação do Edital de Convocação) preliminarmente pelo membro titular mais idoso, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação dos seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus componentes efetivos.

3.2 Reunião deliberativa após a instalação:

É solicitada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.

3.3 Reunião exclusiva para tomada de depoimentos de autoridades e a oitiva de indiciados e testemunhas:

É solicitada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão, após a deliberação do Colegiado Investigatório de convocação dos depoentes.