I - residir no território do Município;
II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;
VIII - apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.
(Vide obs. § 9º do art. 3º)
IX - apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 8º, II, d.