II - mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - As sessões extraordinárias terão a mesma duração das sessões ordinárias.
§ 2º - Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária prolongar-se até a hora de abertura desta última, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à Sessão Extraordinária em curso.
§ 3º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa Diretora quinze minutos antes da hora prevista para a abertura da Sessão Ordinária.
§ 4º - As sessões extraordinárias convocadas nos termos dos incisos I e II deste artigo para o horário das sessões ordinárias não acarretarão despesas de qualquer natureza à Câmara Municipal.
§ 5º - Só serão realizadas sessões extraordinárias, nos termos dos incisos I e II, durante o período das sessões ordinárias, quando:
I - se constatar a inexistência de número legal conforme disposto nos parágrafos do art. 140;
II - se prorrogar Sessão Extraordinária convocada para antes das sessões ordinárias nos termos dos arts. 338, 340 e 341.
Art. 179 - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em convocação Extraordinária, por iniciativa:
I - do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;
II - do Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III - da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV - do Prefeito.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo para apreciação de matéria determinada.
§ 2º - No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 3º - No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente.
(Ver Precedente Regimental nº 39/2007)
Art. 180 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal:
I - em sessão;
II - através do Diário da Câmara Municipal;
III- ou em caso de urgência, por telegrama ou telex.
Art. 181 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa Diretora, como a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 182 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. Art. 182 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, sete membros da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011)
Art. 183 - Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.
Art. 184 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada, seguindo-se as normas estipuladas nos parágrafos do art. 155.
Parágrafo único - Quando houver número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
Art. 185 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - no caso de retirada de proposição da pauta ou de seu adiamento.