II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 57 - As Comissões serão:
I - permanentes;
II - especiais;
III- de representação;
IV - parlamentar de inquérito;
V - de mérito;
VI - representativa.
Parágrafo único - No segundo período de cada Sessão Legislativa, excetuado o último, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa que terá por atribuição dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal nos períodos de recesso parlamentar.