Seção III
Dos Precedentes Regimentais (arts.290 e 291)



Art. 290 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

Parágrafo único - Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

Art. 291 - Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte.

§ 1º - Os Precedentes Regimentais deverão conter:

I - número que assumem na respectiva Sessão Legislativa;

II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;

III - número e data da Sessão em que foram estabelecidos;

IV - assinatura do Presidente.

§ 2º - Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal, o Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira Sessão subseqüente ao ocorrido.

§ 3º - À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada, em seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º.

§ 4º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.